A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma parte autora deve arcar com custas de preparo recursal calculado com base no pedido original de causa cujo valor está sob revisão, ao mesmo tempo que negou o pedido de gratuidade de justiça postulado pela agravante.
Consta nos autos que a parte em questão, um escritório de advocacia, ajuizou agravo interno cível após indeferimento de gratuidade de justiça em processo contra instituição bancária, alegando que tal benefício foi requerido depois que o juízo de primeiro grau acolheu impugnação do valor original da causa, que passou de R$ 10 mil para mais de R$ 9,7 milhões – decisão que está sob revisão em grau recursal.
No entendimento da relatora, desembargadora Cristina Zucchi, não há que se falar em gratuidade de justiça, uma vez que “a suficiência de recursos do agravante não é elidida por elementos de convicção constantes dos autos”, tampouco a parte apresentou documentos que comprovem a alteração de sua situação econômica após o indeferimento da gratuidade.
Entretanto, diante da situação peculiar do feito, os custos de preparo deverão ser calculados com base no valor original. “Nesta feita, estando pendente de apreciação a análise da questão relativa ao valor da causa, a qual influencia diretamente na quantia a ser paga de preparo, determina-se que o valor do preparo seja calculado sobre o valor original dado à causa (R$ 10.000,00), a fim de não se incorrer em eventual denegação de justiça, haja vista o considerável valor atribuído à causa após o acolhimento da impugnação”, concluiu a relatora.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner. A decisão foi unânime.
Agravo interno cível nº 1098730-98.2015.8.26.0100/50000