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DF é condenado a indenizar mãe por morte de bebê após o parto

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O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização a uma mãe que perdeu o filho após o parto. De acordo com o processo, houve negligência no procedimento médico prestado à mulher no Hospital Regional de Sobradinho (HRS) e o recém-nascido veio a óbito por demora no atendimento. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que realizou pré-natal em um hospital de Planaltina/ GO, estando o feto em perfeito desenvolvimento, sendo orientada que se não entrasse em trabalho de parto até determinada data, deveria procurar o hospital para realização de cesárea.

Tendo procurado no dia 10 de abril de 2021, foi informada que todas as gestantes da unidade estavam sendo encaminhadas para o Hospital Regional de Sobradinho (HRS). No local, internada, foi atendida por diferentes profissionais, sendo que, na última análise, outra médica verificou que o feto estava com bradicardia e sem respiração, informando que faria a cesárea de maneira imediata.

A autora entende que todo o atendimento até este momento foi negligente e acarretou o nascimento de seu filho sem oxigênio, tendo engolido e aspirado mecônio, sendo reanimado ao nascer e intubado em razão da demora na realização do parto, vindo seu filho a falecer de parada cardíaca, embora não conste em seu prontuário essa informação.

O Distrito Federal apresentou contestação alegando a improcedência dos pedidos autorais por considerar que o tratamento médico dispensado à autora foi correto e adequado, não havendo respaldo técnico-científico para alegação de erro médico.

Na análise do processo, o Juiz entendeu que, ao contrário do argumentado pela parte ré, o que restou evidenciado tecnicamente nos autos é que não houve atendimento adequado e que a ausência de tal adequação causou a morte do filho da autora.

Sendo assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora e condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 300 mil a título de danos morais e, ainda, ao pagamento de R$ 2.066,77 a título de danos materiais, para ressarcimento das despesas com enxoval, berço, despesas com o enterro do filho da autora e referente a medicamentos para tratamento pós-operatório.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0700091-57.2022.8.07.0018

Com informações do TJ-DFT

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