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 Vítima de furto de veículo no expediente e espaço indicado pelo patrão será indenizada

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Uma funcionária de uma clínica odontológica na região norte de Santa Catarina, que teve o veículo furtado do estacionamento indicado para uso dos colaboradores em horário de expediente, será indenizada em ação de danos materiais. Ela receberá cerca de R$ 28 mil. A decisão é do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SC).

Conforme relata a autora, em maio de 2021, como de rotina entre os demais colegas, estacionou o carro no local indicado. Posteriormente, contudo, acabou surpreendida com o furto do veículo. Diante da negativa das rés – duas clínicas e a empresa de estacionamento – em adotar qualquer medida de reparação, recorreu ao Judiciário.

Em defesa, o responsável pelo estacionamento informou que apenas sublocava o espaço, que não prestava o serviço de controle e vigia e que, no sábado, dia dos fatos, o local não estava aberto. A primeira clínica citada sustentou que a autora não era autorizada a utilizar o estacionamento, que o local estava desativado e que não há provas do furto naquela área. Já a segunda clínica não apresentou contestação.

Na decisão, o sentenciante destacou que a demanda em relação aos danos materiais foi comprovada pela autora por meio do boletim de ocorrência com o relato do furto, o vínculo existente entre as rés demonstrado no contrato de locação do espaço para o estacionamento e a existência de orientação aos funcionários de que poderiam estacionar no local por meio de relato de testemunhas arroladas.

“Importante consignar que as rés devem responder de forma solidária pelo furto narrado, uma vez que não se trata de mero contrato de locação do espaço, mas de prestação de serviço de estacionamento. O quantum indenizatório deverá corresponder ao valor do veículo à época dos fatos. Portanto ficam condenadas as rés ao pagamento de  R$ 28.162,00 a título de danos materiais, a autora”, finaliza o juiz Cesar Otavio Scirea Tesseroli.

A decisão de primeiro grau é passível de recurso (Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5036626-38.2021.8.24.0038/SC).

Com informações do TJ-SC

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