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RÉU POR DIFAMAÇÃO: STF aceita queixa-crime contra Eduardo Bolsonaro por acusar deputada

jurinews.com.br

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Em um julgamento apertado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (3) tornar o deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) réu em um processo por difamação contra a também deputada Tabata Amaral (PSB-SP). O placar foi de 6 votos a 5.

O filho do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) acusou a deputada de tentar beneficiar um empresário com o projeto de lei para a distribuição gratuita de absorventes em espaços públicos.

A ação é sobre um recurso de Tabata que questionava decisão do ministro Dias Toffoli. Em maio de 2022, Toffoli, relator do caso, rejeitou a queixa-crime apresentada pela deputada, argumentando que as palavras supostamente difamatórias deveriam ser entendidas em contexto de disputa política entre os envolvidos.

Na ocasião, Eduardo usou suas redes sociais para acusar Tabata de querer, através do projeto, favorecer o empresário Jorge Paulo Lemann, apontado como mentor e patrocinador da parlamentar.

A congressista argumentou que as postagens não estão dentro da imunidade parlamentar de Eduardo, enquanto este afirmou que as falas são no contexto de debate político.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, enquanto a divergência, iniciada por Alexandre de Moraes, foi seguida por Edson Fachin, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Toffoli argumentou que, apesar de ‘levianas e irresponsáveis’, as afirmações de Eduardo Bolsonaro não poderiam ser classificadas como fake news. O ministro também defendeu que caberia à Câmara dos Deputados investigar administrativamente se houve excesso. “Não há como retirar as publicações do manto da imunidade: há contexto de disputas políticas em arena legítima”, escreveu.

Em seu voto de divergência, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que Eduardo “extrapolou” a imunidade parlamentar, proferindo declarações “abertamente misóginas e em descompasso com os princípios consagrados na Constituição Federal”.

“A garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, não incidindo, portanto, em relação a condutas típicas imputadas pela querelante [Tabata] ao querelado [Eduardo Bolsonaro]”, escreveu Moraes em seu voto.

A defesa de Eduardo Bolsonaro ainda pode recorrer da decisão do STF.




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