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JUROS EM DÍVIDAS CIVIS: ‘Adotar a Selic é prêmio aos grandes devedores’, diz representante da OAB ao defender correção alternativa no STJ

jurinews.com.br

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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) sustentou, na quarta-feira (1º/3), contra a adoção da taxa Selic enquanto taxa de juros de mora e correção monetária das dívidas civis, durante julgamento do REsp nº 1081149/RS, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A entidade participa do processo como amicus curiae e foi representada pelo diretor-tesoureiro da OAB Paraná, Luiz Fernando Pereira. 

O caso atinge milhões de pessoas e uma grande parcela da advocacia, pois todos os que têm ações de danos morais serão impactados por essa decisão. Pereira destacou que, se optar pela Selic, o Brasil adotará posição isolada do resto do mundo.

“Viveremos um sistema de sanção premial para quem atrasa o término do processo, uma situação inédita. Juro é sanção, desde todos os julgados do STJ, para punir quem protela. Se damos prêmio a quem protela, isso é um incentivo, um sinal dissonante em relação a tudo o que estabeleceu o Código de Processo Civil de 2015”, sustentou.

Pereira lembrou ainda que não se pode tratar correção e juros no mesmo bolo. “Temos que manter a coerência do Código de Processo Civil e desincentivar os processos judiciais. Adotar a Selic é um prêmio aos bancos, às seguradoras e aos grandes devedores desse país que protelam para cansar o cliente e obter um acordo mais barato. É contra isso que estamos falando”, defendeu o representante da OAB.

Interpretação do relator

O relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, pontuou que o julgamento não se resume à matemática: “É uma questão de como vamos enfrentar com política judiciária o tratamento do devedor em juízo”. Ele destacou o argumento apresentado pela OAB. “O próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados, como amigo da corte, destacou, de maneira muito enfática, a norma do 84, § 3º da Lei 8.981 – um dos diplomas que serviram de base para o entendimento da corte especial –, que essa regra proíbe a incidência de juros de mora em percentual inferior à taxa de juros de 1%, prevista no artigo 161, § 1º”, destacou.

“A utilização da taxa Selic como índice não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros e não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária”, resumiu o ministro, que trouxe ainda uma leitura das possíveis impactos dessa aplicação. “A adoção da taxa Selic pode conduzir a situações paradoxais, com o enriquecimento sem causa e incentivo à litigância, ciente o devedor de que sua mora não resultará em grandes consequências”.



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