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Limite fiscal não pode servir de argumento para impedir promoção de servidor

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O Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Administração, terá que efetivar a progressão de uma servidora para Classe “C”, Nível III, do cargo de Especialista em Educação (vínculo 01) e para a Classe “B” e Nível IV, do cargo de Professora de Educação Especial (vínculo 02), com efeitos retroativos à data da proposição do atual Mandado de Segurança.

A decisão, dos desembargadores que integram o Pleno do TJ-RN, serviu para ressaltar o precedente do STJ (tema repetitivo n. 1.075), diante também do preenchimento dos requisitos temporal e de titulação (especialização) estabelecidos no estatuto do magistério, a lei complementar n. 322/2006 e nas leis complementares estaduais números 405/2009 e 503/2014.

A decisão destacou ainda que a professora tem o direito líquido e certo demonstrado para a efetivação das promoções e que o argumento de obstáculos orçamentários não serve para impedir o que legalmente já está estabelecido.

“Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no artigo 39 e 40, parágrafo 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores”, explica o relator do MS, desembargador Gilson Barbosa.

Segundo a decisão, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.

Com informações do TJ-RN

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