Há 100 anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou três habeas corpus que entraram para a sua história. Os processos foram desdobramentos da Revolta dos 18 do Forte de Copacabana, movimento revolucionário ocorrido no Rio de Janeiro, em 5/7/1922.
O resgate desse julgamento abre o projeto Rememorando, destinado a lembrar fatos relevantes na história do STF, com destaque para sua atuação jurisdicional, e que integra as iniciativas para comemorar os 132 anos da instalação do Supremo na República.
A Revolta dos 18 do Forte levou o governo federal a decretar estado de sítio na então capital do Brasil. O movimento foi considerado um dos primeiros atos do Tenentismo, que se baseou numa série de rebeliões de jovens militares, oficiais de baixa e média patentes do Exército Brasileiro, insatisfeitos com a política da Primeira República.
Relatados respectivamente pelos ministros Godofredo Cunha, Guimarães Natal e Viveiros de Castro, os Habeas Corpus (HCs) 8801, 8811 e 8826 tinham como interessados o coronel João Maria Xavier de Brito Júnior, o marechal Hermes Rodrigues da Fonseca (ex-presidente da República) e o general Clodoaldo da Fonseca, entre outros militares. Todos estavam presos, à disposição da Justiça Militar, apontados como participantes do movimento, que tinha por objetivo a deposição do então presidente da República, Epitácio Pessoa.
Julgamento
Por maioria dos votos, o Supremo concedeu os pedidos de habeas corpus, com fundamento no excesso de prazo para acusação e condenação dos envolvidos. A vertente vencedora também concluiu que os crimes eram políticos e, por isso, deviam ser processados e julgados pela Justiça Federal, ainda que militares estivessem envolvidos.
Já a corrente minoritária considerou que, ainda que o intuito político do fato descrito na denúncia não retiraria o caráter de uma revolta militar, considerada, na época, crime contra a segurança interna da República. Para os ministros que votaram pelo indeferimento dos habeas, a participação de civis na ação não poderia tirar os militares da jurisdição própria.
No entanto, a maioria do Tribunal concluiu que os militares só são submetidos ao foro privativo nos crimes puramente militares. Com isso, foi determinada a remessa dos casos à Justiça Federal, a quem caberia expedir eventual ordem de prisão. A Corte avaliou, ainda, que o estado de sítio não impede a concessão de habeas corpus em caso de manifesto abuso de poder.
Os habeas corpus foram julgados entre 3 e 10 de janeiro de 1923. De acordo com o Regimento Interno de 1909, dezembro e janeiro eram meses em que a Corte tinha atividades normais, e o recesso ocorria em fevereiro e março. Por isso, os julgamentos não eram interrompidos durante as festividades de fim de ano.
Com informações do STF