A norma interna da Câmara Legislativa do Distrito Federal que autorizou seus inspetores e agentes de polícia legislativa a portar arma de fogo extrapola a competência conferida aos estados e ao Distrito Federal em matéria de Direito Penal, material bélico e segurança nacional.
Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal para declarar inconstitucional o regramento. A decisão foi provocada por uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot. O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi seguido por unanimidade pelo colegiado, em sessão virtual.
Em seu voto, Gilmar explicou que a Lei 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, diz que os agentes das polícias legislativas da Câmara dos Deputados e do Senado têm autorização constitucional para portar arma de fogo.
Isso porque as duas principais casas legislativas do país podem dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços.
Contudo, o ministro entende que essa regra não se aplica a agentes das polícias legislativas dos estados.
“Em análise da norma redigida e em observância da competência constitucionalmente fixada, conclui-se não haver espaço legislativo para que o Distrito Federal atue em competência complementar ou suplementar. Agindo de maneira formalmente inconstitucional, inovou ao acrescer possibilidade de afastamento da ilicitude de porte de arma não prevista na legislação penal nacional, elidindo as condições estabelecidas pela União a respeito do tema”, argumentou o minitro.
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ADI 5.284