O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos procuradores estaduais. A decisão ocorreu no julgamento de diferentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que abordam o tema na perspectiva dos estados de Goiás (ADI 6135), Amapá (ADI 6160), Acre (ADI 6161), Mato Grosso do Sul (ADI 6169), Paraná (ADI 6177) e Rondônia (ADI 6182). O STF já havia dado decisões semelhantes em ADI’s que tratavam da situação específicas de outros estados, participando inclusive como amicus curiae no julgamento de algumas delas.
Além do reconhecimento da constitucionalidade, os ministros julgaram parcialmente procedente o pedido contido nas ADI’s para estabelecer a observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal no somatório total às demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente pelos procuradores desses estados. As ADI’s haviam sido propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), contra legislações estaduais que dispõem sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores estaduais.
A decisão do STF foi considerada pela OAB como uma importante vitória para a advocacia. A diretoria do Conselho Federal da OAB divulgou nota, aprovada por unanimidade pela Comissão Nacional de Advocacia Pública, repudiando a contestação feita pela procuradoria e apontando a fragilidade dos argumentos apresentados nas ADI’s.
“Os honorários de sucumbência obedecem ao que está previsto no ordenamento jurídico vigente, formal e substancialmente, segundo o que consta da jurisprudência dos tribunais pátrios”, diz a nota. “O recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam como remuneração, não são pagos pelo ente público, sendo verba de natureza privada, paga pela parte vencida no processo”, afirma a OAB no documento.
Com informações da OAB Nacional