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Justiça regulamenta reconhecimento do direito à remição de pena pela leitura

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) regulamentou, por meio da Portaria nº 03, os procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário do Estado para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas de leitura de obras literárias nos estabelecimentos penais de todo o Estado do Rio Grande do Norte.

Os procedimentos estabelecidos para reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas de leitura de obras literárias nestes estabelecimentos devem observar as regras de segurança prisional, as disposições da Lei de Execução Penal e os termos da Resolução CNJ nº 391, de 10 de maio de 2021, bem como resguardar o dever de cuidado e zelo para com o exemplar.

A portaria estabelece que terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 391/2021.

Para ter a pena remida pela leitura, a pessoa em privação de liberdade deve tomar emprestada a obra literária do acervo da biblioteca da unidade, quando terá o prazo de 21 a 30 dias para realizar a leitura, com a apresentação, em até 10 dias após esse período, de um relatório de leitura a respeito da obra. Esses prazos poderão ser prorrogados a depender da complexidade da obra ou dificuldade apresentada pelo preso, devendo ser registrado pela unidade prisional.

Regramento

Pela portaria, para cada obra lida corresponderá a remição de quatro dias, considerado, a cada período de doze meses, o limite de até doze obras efetivamente lidas e avaliadas e a possibilidade de remir até 48 dias de pena. O normativo ainda prevê a instituição de Comissão de Validação para analisar os relatórios de leitura, composta por membros do Poder Executivo, especialmente aqueles ligados aos órgãos gestores da educação do Estado do RN e as ações a serem desempenhadas.

Por fim, a normativo dispõe que a participação da pessoa privada de liberdade em atividades de leitura e em práticas sociais educativas não-escolares para fins de remição de pena não afastará as hipóteses de remição pelo trabalho ou educação escolar, sendo possível a cumulação das diferentes modalidades, conforme art. 7º da Resolução CNJ nº 391/2021.

Para a edição e publicação da portaria, a supervisora do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, considerou disposições da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal, da Lei nº 13.696/2018, que institui a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para universalizar o acesso aos livros, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas de acesso público no Brasil.

Foi considerada também a Resolução CNJ nº 391/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade, além de Notas Técnicas e decisões do Supremo Tribunal Federal que tratam sobre o tema.

Com informações do TJ-RN

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