A juíza da 3ª Vara Cível da Serra (TJ-ES) negou o pedido de indenização por danos morais a uma paciente que, ao realizar uma bioplastia nas mamas, afirmou ter sofrido com erro médico no procedimento, o que teria ocasionado o surgimento de nódulos em seus seios e de cicatrizes na região, as quais alegou terem afetado seu psicológico.
Conforme os autos, a mulher passou por três procedimentos cirúrgicos. Inicialmente, realizou a bioplastia, contudo, segundo a mesma, as mamas não apresentaram boa aparência, o que fez com fosse realizada nova cirurgia. No entanto, após um ano, a autora, sentindo dores, inchaço e com nódulos nos seios, foi recomendada a substituir as próteses mamárias por novas.
Segundo exposto pela requerente, depois da substituição das próteses, a paciente procurou o médico em razão de má cicatrização, ocasião em que foi levada à presença de outro médico, cirurgião plástico, que fez uma avaliação e indicou que a paciente retirasse o silicone em razão de uma infecção.
Na defesa, os requeridos contestaram que, no caso de cirurgia plástica, a obrigação é de meio, ou seja, quando o profissional se compromete em exercer uma boa conduta em sua atividade porém não se responsabiliza pelo resultado final.
Nesse sentido, o laudo pericial apontou que houve mau resultado do procedimento. Entretanto a perícia não encontrou provas que indicassem que o médico agiu de forma contrária ao previsto no Código de Ética Médica.
Diante disso, a magistrada, entendendo que, apesar de a situação ter gerado aflições para a requerente, não houve elementos que comprovaram a responsabilidade do profissional pela evolução do quadro infeccioso da paciente, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Processo nº 0018351-24.2013.8.08.0048
Com informações do TJ-ES