As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que, por unanimidade, anulou uma lei de Santa Adélia, que reduzia em 50% a jornada de trabalho do servidor público que fosse eleito vereador e, na sequência, presidente da Câmara Municipal.
Ao propor a ação, a Procuradoria-Geral de Justiça sustentou que a diminuição da jornada, sem redução dos vencimentos, configura aumento indireto de salário, o que não atende ao interesse público, tampouco às exigências do serviço, violando os princípios da moralidade, da finalidade e da razoabilidade.
A relatora, desembargadora Luciana Bresciani, concordou com o argumento de que a redução de jornada do ocupante de cargo efetivo que, eleito vereador, venha a ocupar o cargo de presidente da Câmara, ofende aos princípios da moralidade, da razoabilidade e do interesse público.
“Não se vislumbra fundamento suficiente e idôneo para tal redução, a não ser uma forma de burlar a aventada compatibilidade de horário e propiciar o acúmulo dos subsídios como vereador e vencimentos do cargo efetivo”, afirmou a magistrada.
Conforme Bresciani, havendo incompatibilidade de horários entre o exercício do cargo efetivo e de presidente da Câmara, o interessado deve optar entre as remunerações e não, como pretendeu a norma impugnada, reduzir a jornada em 50%, sem redução de salário.
“Incontestável que haverá prejuízo ao serviço público e ao erário, que não poderá contar com o servidor efetivo em sua jornada completa, embora a remuneração seja mantida. A norma impugnada não beneficia a administração pública sob qualquer aspecto, privilegiando tão somente ao servidor efetivo que venha a ser eleito vereador e presidente da Câmara”, completou.
A relatora lembrou que a inconstitucionalidade da redução de jornada, sem diminuição proporcional dos vencimentos, já foi reconhecida em diversas oportunidades pelo Órgão Especial, “sendo certo que a hipótese em tela parece ainda mais grave, pois a redução da jornada pode viabilizar o acúmulo de remuneração”.
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional a Lei Complementar 62, de 15 de dezembro de 2008 do Município de Santa Adélia. Fica ressalvada a irrepetibilidade dos valores pagos, auferidos de boa-fé pelos servidores beneficiados até a data deste julgamento”, concluiu.
Com informações da Conjur