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Lei que fixa remuneração de advogados públicos e cargos correlatos em Goiás é inconstitucional, decide STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 3º da Lei estadual 19.929/2017 de Goiás, que, na época de sua edição, fixou em R$ 13.750 a remuneração dos cargos e empregos públicos de advogado e correlatos da área jurídica das autarquias estaduais. Durante a sessão, foi julgada procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6185, ajuizada pelo governador de Goiás, Ronaldo Caiado.

Na ação, Caiado argumentou que não havia especificidade na lei quanto às carreiras e aos cargos atingidos e que qualquer iniciativa de alterar remuneração de carreiras públicas só pode ser feita por lei específica. O governador lembrou que o artigo 37 da Constituição Federal veda a equiparação ou a vinculação entre carreiras na Administração Pública e que não se pode igualar vencimentos de servidores que exercem atribuições públicas distintas e em carreiras e entidades diversas.

O relator, ministro Marco Aurélio, destacou que o dispositivo da lei estadual acabou por generalizar a remuneração e engessar a Administração Pública, em contrariedade à Constituição Federal. Segundo ele, ao estabelecer uma remuneração fixa a título de subsídio, vencimento e salário básico, a norma não distinguiu o tipo de relação jurídica dos advogados ou correlatos na carreira (regida pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto).

“O preceito mostrou-se abrangente, alcançando tanto prestadores de serviços junto à administração pública direta como à indireta, inclusive inativos e pensionistas”, concluiu.

Papel da AGU

Marco Aurélio pontuou que a atuação da Advocacia-Geral da União (AGU), em processo objetivo envolvendo ato normativo de ente federado, somente se justifica nos termos do artigo 103, parágrafo 3º da Constituição Federal. “Não cabe atuar como parecerista, fazendo as vezes de fiscal da lei”, afirmou.

De acordo com o dispositivo, quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o advogado-geral de União, que defenderá o ato ou texto impugnado. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Já os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, juntamente com as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, discordaram nesse último ponto e acompanharam o relator somente na parte que declarou a inconstitucionalidade da norma.

Segundo eles, há entendimento da Corte de que o advogado-geral da União não está obrigado a defender a constitucionalidade do ato normativo impugnado e pode até se pronunciar em sentido contrário em ação de controle concentrado.

Com informações do STF

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