O atos golpistas que resultaram na depredação do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal (STF), em 8 de janeiro, rapidamente passaram a ser chamados de “atos terroristas”. No entanto, a Procuradoria-Geral da República (PGR) considera, em suas denúncias apresentadas à Justiça, que os envolvidos não podem ser acusados pelo crime de terrorismo.
Nas denúncias e outras ações apresentadas ao Supremo Tribunal Federal (STF), o subprocurador geral da República e coordenador do Grupo Estratégico de Combate aos Atos Antidemocráticos, Carlos Frederico Santos, entendeu que esse crime não poderia entrar nas acusações.
Carlos Frederico Santos tomou a decisão com base no que diz a Lei Antiterrorismo, a Lei 13.260/2016, aprovada pelo Congresso Nacional. A legislação afirma que o terrorismo só é caracterizado em condutas tomadas por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.
“Não faz parte dos tipos penais o cometimento de crimes, por mais graves que possam ser, por razões políticas”, afirma o subprocurador-geral da República.
Para ele, não se trata de reduzir a gravidade dos fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, mas de respeitar a “garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República”. Segundo o dispositivo, também expresso no Código Penal (artigo 1º), “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Conforme o MPF, trata-se “de direito individual de todos os cidadãos e contra o qual o Estado não pode avançar”.
Assim, o MPF denunciou os extremistas em acampamento em frente ao Quartel General do Exército, em Brasília, por incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (artigo 286, parágrafo único) e associação criminosa (artigo 288, caput), ambos previstos no Código Penal.
Há ainda o pedido para que as condenações considerem o chamado concurso material previsto no artigo 69 do mesmo Código, ou seja, os crimes devem ser considerados de forma autônoma e as penas somadas.
LEI ANTITERRORISMO
A legislação, aprovada em 2016, impede sua aplicação em casos de manifestações políticas. O veto está no artigo segundo da lei: “O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatório, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais”.
A medida foi tomada após uma manobra de petistas para evitar que o dispositivo fosse usado com o intuito de condenar movimentos sociais, como o MST, aliado do PT.
O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) chegou a enviar ao Congresso Nacional um projeto de lei para incluir “ações violentas com fins políticos ou ideológicos” na classificação de terrorismo. A ideia, no entanto, não prosperou. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados sequer analisou a matéria.
Sancionada pela então presidente, Dilma Rousseff, em março de 2016, a legislação foi utilizada para prender suspeitos de planejar atos terroristas nas Olimpíadas do Rio de Janeiro. À época, ficou configurado como terrorismo o uso de explosivos e gases tóxicos ou atentado contra a vida ou integridade física de pessoas, por exemplo.
A lei estipula que terrorismo consiste “na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”
Com informações do Metrópoles