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IMPOSTO É RURAL: Empresas de energia eólica não são obrigadas a pagar IPTU a município, decide Justiça

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É ilegal o município cobrar Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) de empresas de energia eólica que estão localizadas em imóveis rurais e já recolhem anualmente o respectivo Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Assim decidiu a juíza Cristiany Maria de Oliveira Batista, da 1ª Vara da Comarca de Macau (RN), em ação anulatória de débito fiscal de mais de R$ 5 milhões ajuizada pelas empresas Eólica Mangue Seco 1, Eólica Mangue Seco 3 e Eólica Mangue Seco 4 contra o municipio de Guamaré (RN). As empresas foram representadas pelos advogados Rossana Fonseca e Mateus Santos, do NDF Advogados Associados.

No referido caso, as eólicas relataram que o município de Guamaré promoveu o lançamento de IPTU indicando as empresas autoras como sujeitos passivos da relação tributária, e que o município fez incidir, na determinação da base de cálculo do imposto, o valor dos bens móveis mantidos nos imóveis para fins de utilização e exploração.

As eólicas argumentaram que são cessionárias dos direitos de superfície, equiparando-se a meras arrendatárias dos imóveis em questão, razão pela qual não se afigura correta a inserção das requerentes como sujeito passivo da relação jurídico-tributária, bem como que as propriedades estão registradas como imóveis rurais, fato gerador de ITR e não de IPTU.

“Conforme se extrai da inicial, os imóveis em questão estão devidamente cadastrados no INCRA e na Receita Federal como rurais e se localizam a vários km da cidade de Guamaré. Tal informação, inclusive, não foi contrariada pela parte ré em sua manifestação”, analisou a juíza, considerando ainda, com base em documentos presentes na inicial, que é possível inferir que as propriedades não estão situadas em área considerada urbana pelo Código Tributário Municipal.

“Assim, nessa análise preliminar, é possível constatar a ilegalidade da cobrança, uma vez que: os imóveis parecem ser rurais; os sujeitos passivos são empresas cessionárias dos imóveis, que não ostentam animus domini; ao passo que os proprietários vêm cumprindo com o pagamento do ITR, o qual, prima facie, parece ser o imposto incidente no caso”, pontuou, ao deferir a tutela provisória de urgência.

“Ante o exposto, decido suspender provisoriamente a exigibilidade do crédito tributário objeto da demanda, consistente emIPTU, no valor de R$ 5.188.043,26 (cinco milhões, cento e oitenta e oito mil, quarenta e três), referente ao exercício do ano de 2020 e dos lançamentos subsequentes, devendo a edilidade se abster de inscrever as autoras em cadastros restritivos de crédito e o crédito em dívida ativa, ou outro que impeça a regularidade fiscal”, concluiu a magistrada.

Processo nº: 0802204-94.2022.8.20.5105



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