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NATUREZA TERRORISTA: Jurisprudência do STF considera manifestações violentas em instalações públicas como terrorismo

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Uma semana após os atos golpistas contra os Três Poderes em Brasília, a discussão sobre a tipificação dos crimes ainda suscita dúvidas e entendimentos díspares entre os operadores do Direito.

Fontes do Supremo Tribunal Federal (STF), ouvidas pela JuriNews, apontam a tendência de enquadrar as invasões e depredações como atos de terrorismo, conforme jurisprudência da Corte.

No julgamento da Ext nº 855, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que “os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política” (EXT 855, Relator Min. Celso de Melo, Tribunal Pleno, DJ 26/08/2004).

Há um limite que diferencia os atos delituosos de natureza terrorista dos crimes comuns e esse limite é a violência com finalidade de provocar terror social ou generalizado.

Ressalta-se que, ainda no referido julgado, o STF já ponderou que, “para efeito de repressão interna, [o terrorismo é] crime equirável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançavel e insuscetível da clemência soberana do Estado”.

Na legislação brasileira são atos de terrorismo “sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, (…) instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais”.

Para uma das fontes ouvidas pela JuriNews, “as manifestações violentas que aconteceram no dia 08 de janeiro de 2023 foram atos terroristas direcionados à promoção de invasões e depredações aos edifícios públicos que concentram os três poderes do Estado – Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário –, foi um verdadeiro ataque direto à paz pública e à democracia brasileira. Houve violência explícita, destinada não apenas à destruição do patrimônio público, mas também, e principalmente, para se atentar contra o estado democrático de direito”.

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