A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de reproduções de mensagens do WhatsApp como prova em processo penal. Como a 6ª Turma, que também julga casos penais, tem decisões em sentido contrário, caberá agora à 3ª Seção uniformizar o entendimento sobre o tema.
Os ministros aceitaram capturas de telas do WhatsApp para negar um pedido de habeas corpus em julgamento realizado em outubro, que transitou em julgado (não cabe mais recurso) no fim de novembro. O ponto central para os julgadores foi o fato de não haver, no caso, demonstração de indício de adulteração da prova.
As reproduções apresentadas pela vítima retratam diálogos com o acusado. No processo, o acusado alega “quebra na cadeia de custódia”, indicando que a sequência de capturas de telas não teria passado pela aferição das autoridades competentes (HC 752.444).
A turma manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Para os desembargadores, além de o processo não trazer elementos de que a prova foi obtida de forma ilícita – com alterações nas reproduções das mensagens -, há uma sequência lógica temporal, que permite a visualização de toda a conversa.
“Uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos, o que por si só torna bastante duvidosa a tese de uma possível adulteração por parte da vítima”, afirma a decisão do TJSC, citada no acórdão da 5ª Turma do STJ.
O acusado teria dito que poderia derrubar essa prova. Ofereceu seu celular para perícia para indicar que não foi assim que as conversas aconteceram, mas, quando procurado, não foi localizado para apresentar o material.
A turma considerou ainda que as capturas de tela não são os únicos elementos probatórios constantes no processo. Para os ministros, seria possível construir um conjunto de provas válido, incluindo o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima.
Em 2021, porém, a 6ª Turma, por unanimidade, recusou provas com base em material do WhatsApp Web. Eram reproduções de telas do computador. O caso tratava de denúncia de corrupção.
As telas salvas com diálogos obtidos a partir do WhatsApp Web teriam sido entregues por um denunciante anônimo aos investigadores. A defesa alegou, porém, que as reproduções das conversas, juntadas à denúncia anônima, não teriam autenticidade por não apresentarem a cadeia de custódia da prova – a verificação da cronologia da prova.
Em seu voto, o relator, ministro Nefi Cordeiro, destaca que a 6ª Turma já tinha precedente que considerou inválida prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web. O precedente considera que a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão das antigas ou recentes, e que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735).