A contratação de um empréstimo realizado de forma fraudulenta, seguida por uma transferência efetivada via PIX sem o conhecimento da titular da conta, levou a Justiça a condenar uma instituição bancária a indenizar uma cliente da Grande Florianópolis que foi vítima da ação. O banco também deverá declarar inexistente a dívida de R$ 3,7 mil inscrita em seu nome, valor equivalente ao empréstimo e à operação via PIX.
A sentença é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), cuja publicação ocorreu na última segunda-feira (9/01). Conforme verificado nos autos, a mulher só tomou conhecimento da situação ao ser surpreendida com a notícia de que devia valores referentes ao empréstimo. Em contestação, a instituição bancária alegou que a contratação se deu de forma regular, na modalidade online e via aplicativo, enquanto o PIX foi realizado através da chave pessoal da cliente.
Ao julgar o caso, no entanto, o juiz Murilo Leirião Consalter destacou que o contrato de financiamento questionado não possui assinatura, apenas autenticação digital. Na sentença, o magistrado também observa que a parte ré não juntou provas da localização da autora nem fotografia do momento da contratação, com a utilização da mesma fotografia referente à contratação da conta digital.
Também não ficou comprovado, aponta a sentença, que a operação tenha sido realizada pelo mesmo celular utilizado rotineiramente para a movimentação da conta digital da autora. “O que somado à realização da transferência da integralidade do valor concedido imediatamente após o ingresso na conta digital, leva a crer que a autora efetivamente foi vítima de fraude, com captura de seus dados e realização de empréstimo”, anotou Consalter.
O pedido de dano moral também procede, destaca a decisão, pois o empréstimo não realizado pela autora levou-a a ser negativada, caracterizando abalo anímico indenizável. Assim, o valor indenizatório foi fixado em R$ 5 mil como forma de compensar a autora pelos transtornos. O banco também deverá declarar inexistente o débito e proceder a retirada do nome da cliente dos cadastros de inadimplentes. Cabe recurso da decisão. (Autos n. 5019150-63.2021.8.24.0045).
Com informações do TJ-SC