Desde a invasão aos prédios do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal (STF) no domingo (8), juristas e advogados têm debatido se os invasores podem ser enquadrados e condenados pelo crime de terrorismo.
Em uma decisão publicada ainda no domingo, o ministro do STF, Alexandre de Moraes, apontou a existência de “fortes indícios” de que os invasores cometeram o crime de terrorismo. Ele também determinou a dissolução dos acampamentos em frente aos quartéis generais em todo o Brasil e a prisão em flagrante de seus integrantes com base, em parte, na Lei Antiterrorismo aprovada durante o governo Dilma em 2016.
A legislação define terrorismo como “a prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.
É considerado ato de terrorismo, por exemplo, sabotar o funcionamento ou apoderar-se, ainda que temporariamente, do controle de prédios públicos. A pena é de 12 a 30 anos de prisão.
A lei, no entanto, determina que não constitui terrorismo “a conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas […] direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais”.
Na decisão, Moraes citou a existência de indícios de que os invasores cometeram quatro crimes previstos na Lei Antiterrorismo, entre eles promover, integrar ou ajudar organização terrorista (pena de 5 a 8 anos de prisão); investir no financiamento de atos terroristas (15 a 30 anos) e realizar atos preparatórios para o cometimento desses crimes.
O ministro do STF também apontou a existência de indícios dos crimes de associação criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, ameaça, perseguição, incitação ao crime e dano ao patrimônio público — todos eles previstos no Código Penal.
JURISTAS OPINAM
Para o advogado criminalista Antônio Carlos de Almeida, o Kakay, os atos ocorridos em Brasília podem ser considerados como terrorismo, mas não no âmbito legal. “São duas coisas distintas. A Lei Antiterrorismo de 2016 é muito restrita, então, estes atos que estão sendo feitos agora, tecnicamente, nós teríamos dificuldades de enquadrá-los nesta lei. No entanto, o conceito de terrorismo, que é um conceito internacional, aceito pela ONU, sem sombra de dúvidas se enquadra às ações que foram feitas agora nesta tentativa de golpe de Estado. Mas, para efeito de criminalização, de processo penal, a lei a ser usada é a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito”
De acordo com José Alfredo Baracho, professor de direito constitucional da PUC Minas e advogado, durante as ações, autoridades da Federação não estavam presentes e, apesar do rastro de destruição deixado na capital federal, não houve impedimento de funcionamento das instituições – que, inclusive, reagiram a elas.
Dentre as reações, estão as decisões do próprio Moraes e a determinação de intervenção no Distrito Federal, assinada pelo presidente Lula (PT).
“Entendo que não há como enquadrar os atos na Lei Antiterrorismo. Foram atos de vandalismo, e existem tipos penais próprios para esse tipo de ação. O enquadramento como terrorismo está sendo posto no sentido de um ataque aos Três Poderes, mas nenhuma autoridade estava presente, e o trabalho delas não foi impedido. Simbolicamente, os atos são muito graves e deve haver punição exemplar, mas não podem ser classificados como terrorismo”, defende o especialista.
O professor de direito constitucional Nuno Rebello argumenta que não há problema em usar o termo “terrorismo” de forma coloquial. A questão, defende, é quando textos jurídicos, como a decisão de Moraes, usam a tipificação.
“Não é uma leitura que pode ser feita como se fosse um garimpo, escolhendo o que quero utilizar do que diz a lei. A interpretação de leis que visam a punição não podem ser muito flexíveis a quem visa condenar, mas sim a quem pode ser condenado”, argumenta.
Ainda, Rebello explica que o texto prevê que o julgamento de crime de terrorismo seja da Justiça Federal, não do STF. “Caso fosse considerado terrorismo, não seria apontado pelo STF. Reitero: não sou a favor de vandalismo, e acho bastante razoável que em termos populares se use o termo terrorismo, mas não no caráter técnico”, conclui.
Com informações de O Tempo