O servidor público não goza da garantia constitucional da inamovibilidade, podendo ser livremente movimentado no interesse do serviço, à luz de critérios de conveniência e oportunidade.
Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar mandado de segurança impetrado por uma oficial de Justiça contra o remanejamento de seu posto de lotação do Fórum João Mendes Jr., no centro da capital paulista, para o Foro Regional III — Jabaquara, na zona sul da cidade.
A oficial de Justiça argumentou que a mudança de local de trabalho causou a ela inúmeros problemas, especialmente no que diz respeito à sua saúde física e mental. Além disso, alegou que a decisão da presidência do tribunal foi tomada “sem qualquer motivação”. No entanto, a segurança foi denegada por unanimidade.
“Nas informações prestadas pela autoridade coatora restou plenamente justificada a transferência da impetrante”, argumentou o relator, desembargador Evaristo dos Santos, citando informações prestadas pela presidência que mostraram que a mudança no posto de trabalho da autora foi baseada no interesse público.
Para o relator, ficou demonstrada a baixa demanda de trabalho na lotação de origem, com subaproveitamento da capacidade da autora, “havendo patente interesse público no seu remanejamento”. “Exerceu-se a discricionariedade, no âmbito facultado pela lei, sem ensejar revogação, por outros critérios dessa natureza, pelo Judiciário”, afirmou ele.
Santos ressaltou ainda que a autora, na condição de oficial de Justiça, não goza da garantia constitucional da inamovibilidade e concluiu, dessa forma, que sua remoção para o Fórum do Jabaquara se fez segundo preceitos legais e não comporta modificação: “Ausente, no caso, o direito líquido e certo”.
Processo 2196459-72.2022.8.26.0000
Com informações da Conjur