O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) julgou procedente pedido, movido pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), para declarar a inconstitucionalidade do artigo 7º, assim como do Anexo I, Tabela 2 e do Anexo II, itens 8 e 9, todos da Lei nº 1.184/2017 do Município de Macau, que criou cargos na Procuradoria da Casa Legislativa Municipal.
Segundo a ADI, os dispositivos apresentam desconformidade com o artigo 26, da Constituição Estadual (CE), os quais dispõem, respectivamente, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e que os cargos em comissão são exclusivos para funções de direção, chefia ou assessoramento.
No caso em demanda, segundo a PGJ, trata-se da criação de diversos cargos na estrutura da Câmara Municipal de Macau, sob a nomenclatura de Assistente de Gabinete 2 e 3, cargos esses de natureza comissionada, embora suas atribuições definam tarefas de cunho técnico ou operacional comuns a cargos que não exigem a especial confiança, inerente aos cargos de direção, chefia e assessoramento”.
De acordo com a decisão, a Suprema Corte Federal, ao apreciar contexto semelhante na constitucional federal (artigo 37, incisos II e V), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3602, assentou tese no sentido de ser inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico.
“Em verdade, toda a Lei n.º 1.184/2017 do Município de Macau é formalmente inconstitucional, porém o presente voto restringir-se-á a analisar a constitucionalidade do dispositivo impugnado pelo requerente. Isso porque, como já decidiu o STF, embora no controle abstrato de constitucionalidade a causa de pedir seja aberta, o pedido da inicial deve ser certo e determinado. Impossibilidade de o julgador ampliar o objeto da demanda de ofício”, explica o relator da ADI, desembargador Amílcar Maia, ao ressaltar que o julgamento atual, com base no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, terá eficácia ‘ex nunc’, que funciona a partir da publicação da presente decisão.
O julgamento também destacou que qualquer cargo público somente pode ser criado por lei (ou resolução, no caso do Legislativo), como instrumento de organização da estrutura administrativa, devendo nela estar expressamente previstas as atribuições, competências, padrões remuneratórios, formas de provimento e o quadro de pessoal dos órgãos aos quais integrem.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0802189-51.2021.8.20.0000)
Com informações do TJ-RN