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Juiz suspende penhora por não ver fraude à execução em ausência de registro

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Com base na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz Daniel Toscano, da Comarca de São José dos Campos (SP), decidiu dar provimento a embargos para determinar a suspensão da penhora de um imóvel. 

Para o juiz, a tese é de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

No caso concreto, uma das partes pediu a penhora de quatro imóveis de uma construtora para sanar uma dívida da empresa. O proprietário de um deles apresentou embargos sob a alegação de que já havia adquirido o imóvel muito antes da penhora. 

O autor dos embargos sustentou que havia comprado  um imóvel na planta e quitado, mas por descuido da construtora nunca conseguiu transferir para seu nome.

Afirmou que chegou a notificar a empresa extrajudicialmente e que ingressou com uma demanda em face da construtora (antes do pedido de penhora), para conseguir passar o bem para seu nome.

O autor do pedido de penhora, por sua vez, alegou que o fato de não ter sido registrada a transferência possibilitaria a constrição do imóvel.

O julgador, contudo, entendeu que no caso concreto ficou  provado que o registro não foi feito por culpa da construtora e não do comprador e aplicou a Súmula 375 do STJ.

 Processo: 1022708-76.2022.8.26.0577

Com informações da Conjur

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