A Associação dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União ajuizou ação com o objetivo de estabelecer a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) no valor correspondente a 35% sobre o maior vencimento básico previsto na Lei 11.416/2006 (Classe C, Padrão 15) conforme a carreira a que pertençam (Analista e Técnico), independentemente da classe e do padrão que estejam.
A sentença não reconheceu o pedido, e o sindicato recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) onde a apelação foi julgada pela 2ª Turma sob a relatoria do desembargador federal Rafael Paulo.
Em seu voto, o magistrado verificou que a lei determinou que a base de cálculo da GAS é o vencimento básico do servidor e, portanto, “o pagamento de valores diferenciados da vantagem pecuniária em questão segundo as Classes e Padrões de vencimento em que se encontravam os servidores destinatários da aludida gratificação” não viola o princípio constitucional da isonomia.
O desembargador ressaltou que a GAS é vantagem remuneratória recebida pelo servidor que participa de reciclagem anual oferecida pelo órgão e devida pelo serviço desempenhado. Acrescentou que a pretensão da associação implica em violação à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhada pela jurisprudência do TRF-1, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
A 2ª Turma do TRF-1, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Com informações do TRF-1