O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) 41 ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) contra leis estaduais que concedem privilégios a determinados defensores públicos e membros do Ministério Público na progressão nas carreiras. Isso porque as normas fixam como critério de desempate para a promoção por antiguidade e para a remoção interna o tempo de serviço público exercido antes do ingresso no cargo.
Na avaliação do PGR, ao considerar o desempenho de atividades que não guardam relação com a ocupação atual, os atos normativos violam o princípio da igualdade. Ações semelhantes já foram apresentadas em relação a normas que tratam da progressão de juízes.
De acordo com Augusto Aras, as normas questionadas instituem preferência e privilégio infundado e injustificado em prol de determinados membros das carreiras, pelo simples fato de terem atuado por mais tempo no serviço público antes de terem ingressado na instituição, em comparação com outros membros com menor ou nenhum tempo de serviço público anterior.
O PGR destaca que a inconstitucionalidade das normas fica ainda mais evidente nos pontos em que considera o tempo de serviço público estadual como critério de desempate para a movimentação dentro da carreira. Segundo Aras, essa regra cria distinção indevida entre brasileiros pela mera circunstância de terem prestado serviços para determinada classe de entes da Federação (entes estaduais), e não para outros (entes municipais e federal).
Inconstitucionalidade formal – O procurador-geral também aponta nas ações a inconstitucionalidade formal das leis estaduais questionadas por invasão da competência da União para editar normas gerais sobre a organização das Defensorias Públicas e dos Ministérios Públicos, por meio de lei complementar. Ele explica que a Constituição concede à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre a organização dessas instituições.
Dessa forma, o PGR destaca que, seguindo o modelo de repartição de competência legislativa, compete à União editar normas gerais relativas às instituições, enquanto cabe aos estados e ao Distrito Federal dispor de forma suplementar sobre os respectivos Ministérios Públicos e Defensorias Públicas, com observância da lei nacional. “Considerado o sistema constitucional de repartição de competência legislativa, não pode lei estadual dispor, fora das peculiaridades locais e da competência suplementar, contrariamente ou sobre normas próprias de lei geral”, observa.
Para Augusto Aras, ao estabelecer critério de antiguidade baseado no maior tempo de serviço público, ou seja, em lapso laboral alheio ao exercício na Defensoria Pública ou no Ministério Público, os dispositivos questionados das leis estaduais tratam de matéria reservada à União.
Precedentes – O procurador-geral registra ainda que, com base nesse entendimento, o STF tem declarado a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que fixaram, para fins de promoção na carreira jurídica, critério de antiguidade firmado com base no tempo de serviço público em geral – regra não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
Das onze ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo PGR contra normas estaduais que adotaram critérios para apuração de antiguidade de magistrados não previstos na Loman, seis foram julgadas integralmente procedentes pelo Supremo. As outras cinco estão em fase de instrução processual.
ADIs 7277 a 7318
Com informações do MPF