O controle judicial sobre a prisão preventiva pressupõe a existência de ordem constritiva escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Sem a justificativa por escrito, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, em liminar, concedeu liberdade a um réu por tráfico de drogas até o julgamento final do Habeas Corpus.
O réu, que é egresso da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Casa), foi preso em flagrante pouco após atingir a maioridade. Ele foi apresentado à delegacia com uma porção de 22,22 gramas de cocaína e uma pedra de crack de 7,94 gramas, além de R$ 27,55 e uma balança de precisão.
Em audiência de custódia, o juiz Eduardo Garcia Albuquerque, da Vara de Plantão de São José do Rio Preto (SP), converteu o flagrante em prisão preventiva. Ele considerou que haveria risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Porém, o magistrado não apresentou sua fundamentação por escrito. No termo de audiência, Albuquerque apenas indicou: “O caso concreto autoriza a prisão preventiva aliado aos fundamentos já manifestados em decisão oralmente proferida, que se encontra gravada”.
De acordo com o advogado Yohan Moraes Miranda de Sá, que representou o rapaz, a gravação audiovisual da audiência era de qualidade péssima e praticamente inaudível.
A defesa questionou a prisão preventiva no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a 6ª Câmara de Direito Criminal manteve a medida. Com isso, o advogado impetrou HC no STJ e alegou ausência de fundamentação idônea.
Schietti Cruz apontou que a Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça autoriza o uso de gravação audiovisual para registrar o depoimento da pessoa presa e eventuais postulações das partes durante a audiência de custódia.
No entanto, segundo o relator, essa opção não permite que o juiz deixe de escrever os fundamentos quanto à legalidade e à manutenção da prisão, nem de fornecer cópia da ata ao preso e a seu defensor.
“A determinação judicial deve ser representada por palavras externadas por meio de letras (sinais gráficos que apontam algum significado) traçadas em papel ou em qualquer outra superfície de leitura”, assinalou o ministro.
Ele lembrou que, nos casos de restrição da liberdade, tal método de comunicação linguística é exigido pelo inciso LXI do artigo 5º da Constituição e pelo artigo 283 do Código de Processo Penal.
“Não se admite, portanto, que alguém tenha a prisão preventiva decretada, por força de decisão proferida oralmente na audiência de custódia, cujo conteúdo se encontra apenas registrado em mídia audiovisual, sem que tenha sido reduzida a termo, e sem que haja indicação dos fundamentos que ensejaram a constrição consignados em ata (ou mesmo a sua degravação)”, pontuou.
Com informações da Conjur