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Recurso administrativo contra multa da ANS não afasta incidência de juros

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A dívida decorrente de multa imposta por agência reguladora deve ser acrescida de juros de mora, contados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação. A interposição de recurso administrativo contra a punição não é suficiente para afastar a incidência dos encargos legais.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma operadora de plano de saúde que tentou afastar a incidência de juros em uma multa administrativa que ainda não é definitiva.

A empresa foi punida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em R$ 60 mil porque, apesar de estar previsto em um contrato o custeio de procedimento cirúrgico, recusou-se a pagar pelo médico anestesista que seria, por motivos óbvios, necessário para a operação.

Ao STJ, a operadora apontou a impossibilidade de incidência dos juros de mora durante o curso do processo administrativo sancionador. Ela defendeu que não pode haver mora contra parte que está exercendo o direito de discutir a penalidade aplicada.

Relator, o ministro Gurgel de Faria refutou a argumentação. Isso porque a incidência dos juros está de acordo com as previsões do artigo 61 da Lei 9.430/1996, enquanto o Decreto-Lei 1.736/1979 diz, no artigo 5º, que esses encargos serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.

“A impossibilidade de a parte agravada (ANS) dar início aos atos executivos, para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva do processo administrativo não altera a data do vencimento da dívida, nem impede a constituição em mora do devedor, nos termos da legislação aplicável aos tributos federais”, explicou o ministro.

Essa conclusão difere do que a 1ª Turma decidiu em relação às punições da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Em julho, o colegiado estabeleceu que os encargos decorrentes só incidem 30 dias após decisão administrativa final.

Essa diferença é causada, segundo o ministro Gurgel de Faria, pelo fato de o termo inicial da incidência dos juros e da multa moratória sobre a penalidade imposta pela ANP ser regido por normal especial: Lei 9.847/1999, que cuida da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis.

Com informações da Conjur

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