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 Intimação pessoal é direito do réu para efetivar a ampla defesa

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No habeas corpus (HC) impetrado contra o mandado de prisão expedido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém (PA) um réu argumentou que não foi intimado pessoalmente da sentença penal condenatória transitada em julgado e requereu a revogação da prisão decretada e a abertura de um novo prazo para recurso. A ação foi julgada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

O Juízo Federal de Santarém intimou apenas o advogado do réu, observando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) “consubstanciado no HC 144735 AgR/PR, que considera suficiente a intimação, por publicação, do advogado devidamente constituído e desnecessária a intimação pessoal do réu, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP)”.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora, assinalou que embora seja esse o entendimento atual também do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é preciso garantir que o réu seja informado da sentença penal condenatória para que possa exercer o princípio constitucional da ampla defesa.

Mesmo que o réu tenha advogado constituído, ambos devem ser intimados individualmente da sentença para que comece a contar o prazo recursal, frisou a magistrada. Isso porque, prosseguiu, os arts. 577 e 578 do mesmo CPP garantem legitimidade e autonomia do defensor e do acusado para propor recurso, e este último pode recorrer independentemente da intervenção do defensor.

“A autodefesa é própria da ampla defesa e ramifica-se em direitos de audiência, direito de presença e capacidade postulatória autônoma. O princípio constitucional da ampla defesa está previsto no inciso LV do art. 5º da Carta Magna e é uma garantia individual gravada como cláusula pétrea, insuscetível de supressão, restrição ou modificação, ainda que por emenda constitucional (CF, art. 60, § 4º)”, concluiu Maria do Carmo.

Sendo assim, a Turma concedeu a ordem de HC para anular o trânsito em julgado da sentença, revogar a prisão imposta ao réu e determinar a intimação deste para poder interpor a apelação.

Processo: 1008154-24.2020.4.01.0000

Com informações do TRF-1

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