O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que bens alienados fiduciariamente podem ser alvos de busca e apreensão, por maioria dos votos. A Corte concluiu que o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, que faculta ao proprietário fiduciário ou ao credor requerer a concessão de liminar de busca e apreensão, foi recepcionado pela Constituição Federal.
O caso diz respeito a uma ação de busca e apreensão proposta pelo Banco do Nordeste S. A. contra uma empresária de Montes Claros (MG), pelo não pagamento de parcelas do financiamento de um veículo, dado em garantia fiduciária. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais extinguiu o processo, por entender que as normas sobre alienação fiduciária previstas no decreto não estavam de acordo com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estabelecidas na Constituição Federal de 1988.
O Banco do Nordeste sustentou que o bem dado em garantia fiduciária não é de propriedade do devedor, que tem apenas a sua posse direta. Assim, o credor poderia requerer sua busca e apreensão. O banco argumentou, entre outros pontos, que o devedor não fica tolhido em seus direitos e garantias constitucionais e processuais, pois pode propor qualquer outra ação ordinária visando ao debate da relação contratual em questão.
O voto do ministro Alexandre de Moraes orientou a posição da maioria. Segundo ele, o entendimento do Tribunal de Alçada de MG diverge do firmado pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 599698, de que o Decreto-Lei 911/1969 foi recepcionado pela Constituição de 1988. O ministro observou que esse precedente já foi aplicado em outras decisões.
Efetividade à garantia fiduciária
De acordo com o ministro, alterações feitas pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014 no Decreto-Lei 911/1969 conferiram ainda mais efetividade à garantia fiduciária. Ele citou como exemplo a ratificação da possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, inclusive durante plantão judiciário, além da consolidação da propriedade e da posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos cincos dias do cumprimento da liminar, independentemente de contraditório.
Para Alexandre de Moraes, as mudanças deram maior agilidade ao exercício da garantia fiduciária pelo credor, a fim de incentivar e dar segurança à operação garantida, “sem prejuízo do contraditório, que, no caso, foi diferido para momento posterior ao ato de constrição”. E ressaltou, ainda, que o decreto-lei, com as alterações das normas mencionadas, se mantém válido no ordenamento jurídico e é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete interpretar as normas infraconstitucionais.
Com informações do STF