Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, considerou que não há irregularidade no trecho da Lei 14.183/2021, relativo à exclusão da isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM). A norma federal, que modificou parte do decreto de 1967 que instituiu a ZFM, foi questionado pelo partido Cidadania Nacional em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239.
Na manifestação, o PGR lembra que a Constituição de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) 40, manteve os favores fiscais previstos no Decreto-Lei 288, que criou a ZFM para estimular o desenvolvimento econômico da região amazônica. Reforça, ainda, que o ADCT 40 não é cláusula pétrea, sendo que o STF determinou em julgamento que os benefícios fiscais concedidos à ZFM não são imutáveis. O autor da ADI alega que a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar o nível dos incentivos, nunca os eliminar ou reduzir.
No parecer, o PGR defende que a modificação introduzida pela lei de 2021 não viola o texto constitucional, uma vez que apenas aperfeiçoou trechos do decreto e não alterou o conjunto de benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus. Aras ressalta que, antes mesmo da edição da lei, as operações realizadas com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo já não estavam submetidos ao conjunto de benefícios da ZFM.
“Nesse contexto, mostra-se assertivo compreender que o dispositivo impugnado não reduziu nenhum incentivo fiscal previsto para a ZFM, mas, tão somente, delimitou o alcance dos incentivos, que não abrangem as operações com petróleo e seus derivados, seja antes ou depois das alterações promovidas pela Lei Federal 14.183/2021 no Decreto-Lei 288/1967”, frisa em um dos trechos do documento.
Além disso, o PGR cita a justificativa apresentada pelo Congresso Nacional para a alteração do decreto. De acordo com os parlamentares, o objetivo da Lei 14.183/2021 foi o de corrigir assimetria tributária na importação de combustíveis, em especial do diesel, já que importadores localizados na ZFM vinham adquirindo tais produtos, por meio de decisões liminares, sem o pagamento da contribuição para Programa de Integração Social (PIS), o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Íntegra do Parecer na ADI 7239
Com informações do MPF