O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta terça-feira (8), em caráter amplo e geral para todos os ramos do Poder Judiciário, o retorno das atividades presenciais do juiz nas varas, audiências telepresenciais e situações correlatas. A decisão tem efeito imediato, devendo os tribunais se adequarem no prazo de 30 dias.
O relator, conselheiro Vieira de Mello Filho, definiu em seu voto os novos parâmetros que revogaram integralmente as Resoluções CNJ nºs 313/2020, 314/2020, 318/2020, 322/2020, 329/2020 e 330/2020, todas relacionadas ao período da pandemia.
A presidente do CNJ, ministra Rosa Weber, o corregedor nacional de Justiça, Luís Felipe Salomão, e a maioria dos conselheiros acompanhar o voto do relator.
As audiências presenciais são a regra; as audiências telepresenciais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas em 2 (duas) hipóteses: se houver o requerimento das partes, desde que deferido pelo Juiz da causa; ou de ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a saber: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Importante destacar que o CNJ entendeu que ao magistrado compete presidir as audiências, porém, não possui a prerrogativa de escolher, por questões particulares, o modo de sua realização, em especial, quando as partes não querem que a audiência seja telepresencial.
Ou seja: o juiz deve fundamentar, no processo, os motivos pelos quais entende que a audiência telepresencial é melhor para o caso concreto, quando a situação não se enquadra nas hipóteses excepcionais já mencionadas.
O trabalho poderá ser realizado de forma remota por magistrados e servidores, desde que garantida: a presença do juiz na comarca; o comparecimento do magistrado na unidade jurisdicional em, pelo menos, 03 dias úteis, por semana; a publicação prévia da escala de comparecimento presencial do juiz na comarca, devidamente autorizada pela Presidência e/ou Corregedoria do Tribunal; o atendimento virtual de advogados, defensores e promotores, quando solicitado; a produtividade igual ou superior à do trabalho presencial; prazos razoáveis para realização das audiências.
A decisão possui caráter amplo e geral, ou seja, abarca todos os ramos do Poder Judiciário. Foi determinado que a Corregedoria Nacional de Justiça acompanhe o integral cumprimento desta decisão, pela Presidência e pela Corregedoria dos Tribunais brasileiros submetidos ao controle deste Conselho.
O CNJ fixou o entendimento de que a presença física do magistrado na unidade jurisdicional é dever decorrente do múnus público que lhe foi atribuído, da necessidade de gerir a unidade em seus aspectos judiciário, administrativo, patrimonial e pessoal, além de cumprir o dever de estar disponível fisicamente ao jurisdicionado que dele necessitar.