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Artigo 142 da Constituição Federal – nem tudo é possível!

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Concorde-se ou não com o resultado das urnas neste segundo turno – que ecoaram a expressiva votação de Lula que o reconduziu à Presidência da República -, o fato é que a segurança, a transparência e a confiabilidade do sistema eletrônico de votação seguiram com normalidade absoluta, o que impõe, por força do regime democrático brasileiro, o respeito à consolidação da manifestação de vontade da maioria do povo brasileiro.

Uma parcela de apoiadores do candidato derrotado – descontente com desfecho do pleito eleitoral -, infelizmente, ainda busca impulsionar o questionamento sistemático da lisura do processo eletivo, por meio da insistente disseminação de desinformação nas redes sociais, acerca da existência de um pretenso poder constitucional do Presidente Bolsonaro, que o autorizaria a intervir militarmente junto às instituições democráticas, por meio do acionamento do artigo 142 da Carta da República.

Contudo, inexiste no texto constitucional qualquer dispositivo a legitimar a interferência do Poder Executivo junto aos demais Poderes da República por discordância do resultado eleitoral, a revelar que, qualquer iniciativa de intervenção com apoio das Forças Armadas sempre resultará não só em indelével desvirtuamento das atribuições constitucionais dos militares, mas, sobretudo, e, inequívoca transgressão ao princípio basilar da separação e independência dos poderes (artigo 2º. da Constituição Federal), marco nuclear do Estado Democrático de Direito.

Veja-se que o artigo 142 diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Verdadeiramente, o aludido dispositivo não se confunde com uma espécie de poder moderador do Presidente da República ou das Forças Armadas, sendo manifestamente fraudulenta qualquer interpretação em sentido contrário, no sentido de haver mecanismos republicanos-constitucionais que lhes conferisse poderes de sobreposição sobre decisões de representantes eleitos pelo povo ou de quaisquer autoridades constitucionais a pretexto de ‘restaurar a ordem’”.

Qualquer iniciativa dessa natureza não tem outro nome senão golpe de Estado, por dissociar-se da Constituição Federal de 1988 que projeta no tempo, há mais de trinta anos, a consolidação do Estado Democrático de Direito, assegurando de forma plena o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a igualdade e a justiça como valores insuperáveis de uma sociedade pluralista, que deve caminhar sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias.

Vale dizer, voltando no tempo, cumpre lembrar que a Constituição do Estado Novo de 1937 foi marcada por apreensões de ordem política e social, dissídios partidários e conflitos ideológicos que colocavam o país sob uma iminência de guerra civil especialmente pela suposta infiltração comunista no país, e a Constituição de 1946 que sobreveio para restabelecer os ditames democráticos de fundo liberal.

Já a Carta de 1967 (editada após o golpe militar de 1964) foi aletrada pela Emenda Constitucional número 1 de 1969, que concentrou no Poder Executivo Federal a competência para legislar sobre toda e qualquer matéria, conforme disposto no § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5 de 1968, que autorizou o Presidente da República a decretar a intervenção nos estados e municípios – sem as limitações previstas na Constituição de 1967 -, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

De tal sorte, a Constituição Cidadã de 1988 – promulgada exatamente após o regime ditatorial – restaurou, em definitivo, o pluripartidarismo político no país como forma de fortalecer o Poder Legislativo e a própria Democracia, a impulsionar o legítimo direito de fundação de novas agremiações partidárias, na esteira do fundamento nuclear de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, a fim de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Nessa ordem de ideias, norteados pelo princípio implícito constitucional da proibição do retrocesso social – que obstaculiza segundo a doutrina a descontinuação dos progressos já experimentados pelos mais diversos extratos sociais – todos nós devemos assumir o dever não só de torná-los efetivos, mas, sobretudo, de preservá-los, a revelar que todo cidadão e, principalmente, o Poder Judiciário, deve estar vigilante para impedir quaisquer tentativas de aniquilação das garantias já conquistadas em temas tão fundamentais, como o respeito à soberania do voto popular.

Adib Abdouni, advogado constitucionalista e criminalista

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