Os desembargadores integrantes do Pleno do TJ-RN não acataram os argumentos do Estado e mantiveram a obrigação do Secretário Estadual da Saúde Pública para que proceda com a averbação, nos registros funcionais de um médico, da conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para o comum, no que se relaciona ao período trabalhado em condições insalubres.
Contudo, o Ente público moveu recurso e alegou que a decisão deixou de pontificar que o direito tal alteração somente alcançaria os últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação e que o voto não abordou a regra do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, que possibilitou a conversão somente em 04/09/2003, data da publicação do Decreto nº 4.827/2003.
O argumento não foi acolhido na primeira decisão – contestada pelo Estado, sendo mantida, no atual julgamento, a conversão com o uso do fator multiplicador 1.40, a contar de 1º de julho de 1988 até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Conforme os desembargadores, não há razão no recurso do Estado, ao buscar a reforma do julgado sob o pretexto da existência de omissão e que o real objetivo é rediscutir a matéria decidida, em especial quanto à prescrição quinquenal, que, no caso apreciado, não está configurada porque o ato omissivo do ente revela relação jurídica de trato sucessivo.
“Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal, daí inviável seu acolhimento, até porque se o recorrente almeja a rediscussão da matéria devido ao inconformismo com o decidido, notadamente quanto ao termo inicial do direito concedido, que foi bem delimitado no Acórdão, a via recursal integrativa não se presta a tal desiderato”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Com informações do TJ-RN