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Plano não deve custear remédio para Alzheimer precoce sem registro na Anvisa

jurinews.com.br

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As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa. Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao negar o pedido de uma paciente para obrigar seu plano de saúde a custear um medicamento para Alzheimer precoce. 

De acordo com os autos, já há pedido de registro do remédio no Brasil, mas ainda não foi apreciado pela Anvisa. Na ação, a autora cita a aprovação para uso do medicamento em agências reguladoras de outros países, como a FDA dos Estados Unidos. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. Por maioria de votos, o TJ-SP manteve a sentença.

Para o relator do acórdão, desembargador Alcides Leopoldo, deve prevalecer, neste caso, o disposto no Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa”. Ele destacou que a expectativa inicial em relação à eficácia do remédio, que levou à rápida liberação pela FDA, acabou não se confirmando.

“Existem inúmeros artigos relatando a polêmica aprovação do medicamento pela FDA e a não confirmação das esperanças quanto ao combate das causas da doença. Assim, deve ser mantida a r. sentença por seus judiciosos fundamentos”, disse Leopoldo.

Divergência
Em declaração de voto vencido, o relator sorteado, desembargador Fábio Quadros, afirmou que a cláusula contratual que veda a cobertura de medicamentos importados é abusiva, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, colocando o paciente em desvantagem, pois lhe retira a chance de sobrevida diante da impossibilidade de pagar pelo remédio.

“De outra parte, o rol da ANS ou Anvisa é exemplificativo, de modo que, havendo expressa indicação médica para a realização do tratamento de que necessita a autora, revela-se abusiva a negativa de cobertura de custeio do tratamento, sob o argumento de que não há previsão no rol de procedimentos da ANS, entendimento este consubstanciado na Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo”, afirmou.

Para Quadros, diante da necessidade e do quadro de saúde da paciente, além do avanço da medicina, seria necessário acolher o que tem sido decidido por outros tribunais no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento será alcançado para a respectiva cura do paciente.

“Não se perca de vista que a ré não pode querer determinar qual o melhor tratamento para o caso dos associados. Tal critério é médico, não ficando na disponibilidade seja do associado, seja da empresa de saúde. Portanto, sendo indicada a realização do procedimento médico mais moderno, não há como negar o acesso dele ao paciente”, acrescentou.

Com informações da Conjur

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