O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação de advogada de 45 anos, natural de Francisco Beltrão (PR), que falsificou um termo de audiência judicial em um processo trabalhista que ela atuou. Pela prática do crime de falsificação de documento público, ela terá que realizar serviços comunitários durante dois anos e pagar prestação pecuniária de quatro salários mínimos.
A advogada ainda terá que arcar com multa de 10 dias-multa, com o valor unitário do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente na época do crime cometido em 2015. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma no dia 19/10.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo o órgão ministerial, em dezembro de 2015, a mulher cometeu o delito ao forjar um termo de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão.
De acordo com o MPF, ela foi contratada para defender um empregado que havia sido demitido sem justa causa de uma empresa sediada na cidade paranaense. “Ocorre que a ré conhecia o empregador e já o tinha defendido em outros casos. Traindo seu cliente, a advogada, em conluio com o empregador, no dia 14.12.2015, simularam uma audiência e julgamento do caso pelo juízo trabalhista”, narrou a denúncia.
O MPF informou que “a advogada entregou o termo de audiência falsificado e um termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho para o seu cliente assinar, a fim de iludi-lo que a indenização se deu por decisão judicial”.
Em julho de 2021, a 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) julgou a denúncia procedente. A ré foi condenada a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento dos 10 dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de quatro salários mínimos vigentes na data do pagamento.
A advogada recorreu ao TRF4. Ela pediu a absolvição, argumentando que não haveria prova suficiente de materialidade e de autoria do delito. A 8ª Turma negou o recurso, mantendo a sentença na íntegra.
O relator do caso, desembargador Thompson Flores, destacou que, de acordo com as provas e os testemunhos juntados aos autos, ficou “devidamente comprovado que a ré falsificou documento público”.
“É inexistente o ato processual referido no termo de audiência objeto desta ação penal”, ressaltou o magistrado. Thompson Flores avaliou que o termo falso entregue ao cliente da advogada demonstra que houve favorecimento ao ex-patrão, para que a ação trabalhista fosse encerrada sem que houvesse vantagem financeira ao ex-empregado.
“Deve-se fixar que a ré agiu de forma livre e consciente à prática da conduta criminosa descrita na denúncia”, concluiu o desembargador.
Com informações do TRF-4