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Juiz determina multa de R$ 10 mil a empresas por cada funcionário que sofrer assédio eleitoral

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O juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), em Brasília, determinou que empresas de bens, serviços e turismo paguem multa de R$ 10 mil por cada funcionário que sofrer assédio eleitoral. A decisão liminar, desta terça-feira (25), é resultado de um pedido da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e da União Geral dos Trabalhadores (UGT).

Segundo a determinação, a multa será imposta caso o funcionário seja “ameaçado, molestado ou constrangido a exercer a opção de voto defendida, recomendada ou imposta pelo empregador”. O magistrado diz ainda ser “repugnante” a tentativa de coação.

A decisão do tribunal foi proposta contra a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A confederação tem 20 dias para apresentar defesa, aponta o documento.

Além da multa de R$ 10 mil para cada funcionário que sofra assédio eleitoral, o tribunal estipulou pagamento de R$ 200 mil por dia de descumprimento da ordem emitida pelo juiz, e R$ 50 mil pela proibição de orientações por partes de entidades sindicais.

DECISÃO

A CUT e UGT justificam o pedido a partir de “inúmeros episódios de assédio eleitoral supostamente promovido por empresas e empresários” em todo o país. Segundo as entidades, há casos de ameaça de demissão, de fechamento de lojas, compra de voto e estímulo à abstenção, dependendo da opção eleitoral do empregado.

As centrais sindicais afirmam que pretendem preservar a liberdade de expressão de trabalhadores no segundo turno das eleições, marcada para este domingo (30). Segundo as entidades, a escolha está ameaçada por “condutas patronais inadequadas na busca de influenciar sordidamente na livre expressão da vontade política” dos empregados”.

Para o magistrado Antônio Umberto de Souza Júnior, a questão é de “alta complexidade” por ameaçar a “perturbação do próprio processo eleitoral, suscetível de deformação por pressões espúrias e condenáveis”, como as indicadas pela CUT e UGT.

“A essencialidade jurídica transcendental dos direitos fundamentais, dentre os quais o direito ao sufrágio universal e secreto – direito de participação política, não autoriza que, ao vestir o uniforme patronal, se queira despir o trabalhador de tais prerrogativas inalienáveis”, afirma o juiz.

O magistrado declara que a ação traz provas de “um desolador e grave quadro de desrespeito à livre expressão do direito de voto” e que tais denúncias devem ser apuradas e punidas.

Ainda segundo a decisão, a CNC deve orientar a categoria a se abster “de praticar quaisquer atos atentatórios à liberdade de voto de seus empregados e empregadas”, por meio de mensagens que indiquem possíveis demissões ou redução de atividade econômica caso um dos candidatos seja eleito.

Com informações do G1

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