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Não há concorrência desleal entre marcas que dividem trade dress desde 1970

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Não se verifica concorrência desleal entre marcas que adotaram as mesmas tendências em sua roupagem (trade dress), mantendo tais características em seus produtos desde os anos 70 sem qualquer litígio desvio de clientela ou confusão por parte do público consumidor.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial ajuizado pela empresa responsável pelo produto cosmético Neutrox, com o objetivo de condenar a concorrente Tratex pelo uso indevido de marca.

A empresa pediu indenização por danos morais e materiais e tentou obrigar a concorrente a se abster de usar o atual trade dress — as características visuais do produto — nos cosméticos e nos materiais informativos ou publicitários.

A alegação é de que a Tratex copiou a embalagem da Neutrox, em prática de concorrência desleal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou a demanda improcedente porque o trade dress adotado por ambas era, na verdade, uma tendência de mercado.

Relator no STJ, o ministro Moura Ribeiro apontou que o reconhecimento da concorrência desleal só pode ocorrer quando a coexistência das marcas causar confusão no consumidor e prejuízo a uma delas, o que não se verifica no caso.

Para além disso, entendeu que seria cabível a aplicação da supressio, instituto segundo o qual o não exercício de um direito durante um período de tempo considerável cria a crença real e efetiva de que esse direito não mais será perseguido.

Para o ministro Moura Ribeiro, a falta de defesa, embaraço ou irresignação da Neutrox pelo uso do mesmo trade dress pela Tratex desde a década de 70 criou na concorrente verdadeiro sentimento de confiança de que não há violação nesse ato.

“Ora, na hipótese dos autos não se verifica ocorrência de competição real entre as marcas, que conviveram harmonicamente desde os idos de 1970”, ressaltou. Destacou que a generalização das trade dresses seguiu tendência de mercado sem notícias de confusão ao consumidor ou desvio de clientela.

“Desse modo, não há que se falar em concorrência desleal ou ofensa a direito marcário ou a propriedade industrial, intelectual e autoral, razão pela qual não merece reparos a decisão recorrida”, concluiu o relator. A votação na 3ª Turma foi unânime.

Com informações da Conjur

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