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Cédula de crédito bancário e demonstrativo do débito vale como título executivo

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A Caixa Econômica Federal (Caixa) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) contra a sentença que extinguiu a execução de um processo (exigência de cumprimento de uma obrigação) com base no inadimplemento de cédulas de contratos de créditos bancários conhecidos como Cheque Empresa Caixa e GiroCaixa Fácil, no valor de R$53.909,66.   

O juiz entendeu que os títulos não tinham liquidez e certeza exigidos por lei, ou seja, os valores precisariam ser apurados e não seriam comprováveis à primeira vista.   

A Caixa, por sua vez, alegou em seu apelo ao TRF-1 que a demanda foi instruída com título executivo reconhecido por lei específica, acompanhada das planilhas e demonstrativos de evolução do débito. Defendeu que o título que embasa a execução é título de obrigação certa, líquida e exigível.  O recurso foi julgado pela 5ª Turma do TRF-1, que atendeu ao apelo da Caixa.  

Na relatoria do processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)firmou-se no sentido de que “a Cédula de Crédito Bancário, caso esteja devidamente acompanhada de demonstrativos do débito, como extrato, comprovando a movimentação da conta-corrente, ou planilha, demonstrando a evolução da dívida, encerra título executivo extrajudicial”.     

O TRF-1 segue esse entendimento, prosseguiu o relator, que apontou ainda a desnecessidade da assinatura de duas testemunhas para que a cédula de crédito bancário seja caracterizada como título executivo judicial.   

No caso concreto, estão cumpridos os requisitos de liquidez e certeza, concluiu Brandão, que votou no sentido de anular a sentença que extinguiu a execução e determinar o retorno do processo para o primeiro grau de jurisdição, a fim de prosseguir com a execução.    

O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.  

Com informações do TRF-1

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