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Relação extraconjugal com segurado não gera direito a pensão por morte

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Conforme tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), a pessoa que manteve união, durante longo período e com aparência familiar, com outra casada não tem direito a benefícios previdenciários, pois o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

Assim, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, negou pensão por morte a uma mulher que mantinha relacionamento extraconjugal com um segurado falecido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A autora alegou que teria uma união estável com o segurado, pois eles moravam juntos, em relação de mútua colaboração e dependência, e tiveram filhos. O homem era casado oficialmente com outra mulher, mas mantinha, concomitantemente, relacionamento afetivo com a autora, de forma contínua e duradoura.

A 3ª Vara Federal de Cascavel (PR) considerou que a mulher não poderia receber a pensão por morte, pois não demonstrou “a condição de companheira em relação ao falecido na data do óbito”, e ressaltou que o concubinato não é protegido pela legislação previdenciária.

Já a 1ª Turma Recursal do Paraná reconheceu a união entre a autora e o falecido, mas destacou que “não há direito à percepção de pensão por morte previdenciária nas situações de concubinato impuro, quando inexistente a separação entre os cônjuges”.

À TRU, a autora apontou divergência do acórdão em questão com o posicionamento adotado em um caso similar pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina — segundo a qual “o relacionamento entre duas pessoas, ainda que permeado por impedimentos legais para contrair casamento nos termos do Código Civil, gera efeitos previdenciários”.

Mas o juiz Henrique Luiz Hartmann, relator do processo na TRU, indicou que, “tratando-se de caso de concubinato impuro, ainda que comprovada a união, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte, por se tratar de situação não amparada por nosso ordenamento jurídico”. 

Com informações do TRF-4

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