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TRF-5 mantém multa a organizador de rinha de galos

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Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) confirmou sentença da 22ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (JF-PE) e manteve a multa de R$ 132.750,00, aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um dos responsáveis por promover uma rinha de galos no município de Gravatá (PE), em março de 2016. A rinha, atividade ilegal, consiste na promoção de brigas entre animais, geralmente em função de apostas em dinheiro. 

O galista foi autuado por maus tratos de 177 galos de briga, em uma operação de fiscalização conduzida pelo Ibama e pela Polícia Federal (PF) em março de 2016. Na ocasião, ele participava, com outras 130 pessoas, de uma briga de galos na Associação Esportiva Pena Forte – estabelecimento de sua propriedade.

O galista pretendia anular a autuação, por meio de ação judicial, alegando que a suposta rinha sequer chegou a ocorrer e que não havia provas do crime de maus tratos. 

A equipe de fiscalização, entretanto, apontou que o local contava com uma grandiosa infraestrutura para eventos, inclusive em nível nacional. Havia duas arenas com ar condicionado, restaurante, alojamento de animais (onde foram encontrados 188 galos), ambientes para preparação das aves para o combate e locais para a recuperação dos animais feridos.

Eram cobrados ingressos para acesso ao local, as pessoas faziam apostas e havia premiações que somavam até R$ 46.500,00. 

Em seu voto, o desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, concluiu que a autoria da infração ambiental foi devidamente demonstrada. Segundo ele, o processo administrativo que resultou na aplicação da multa não só apontou o motivo da autuação, como apresentou a fundamentação legal, respeitando a ampla defesa e o contraditório.

A Segunda Turma do TRF5 destacou, ainda, que o auto de infração tem presunção de legitimidade e veracidade, só podendo ser contestado por provas robustas e inequívocas em contrário – o que não se verificou no caso específico. 

Processo nº 0824756-29.2019.4.05.8300 

Com informações do TRF-5

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