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PRESCRIÇÃO: Filha de trabalhador falecido garante valores não quitados

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Sofrendo de doença mental incurável e por isso considerada absolutamente incapaz, a filha de um trabalhador falecido em 2017 garantiu na Justiça o direito de pleitear valores não quitados pela empregadora do pai, mesmo após dois anos do fim do vínculo trabalhista.

A decisão é do juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT), que rejeitou a alegação da empregadora, uma empresa de reflorestamento, de que o prazo para que a ação judicial já estaria prescrita.

Ao procurar a Justiça do Trabalho por meio de sua curadora, a filha do trabalhador, que recebe pensão por morte, pediu que a empresa fosse condenada a depositar o FGTS referente ao período de 2011 até 2017 que não havia sido recolhido.

De acordo com a Constituição Brasileira, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação pelos trabalhadores é de cinco anos enquanto durar o vínculo ou até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Como a morte do trabalhador ocorreu em 2017 e a ação foi proposta em 2021, a empresa pediu a aplicação da prescrição bienal.

Pessoa com deficiência

O juiz concluiu, no entanto, que não corre prazo prescricional para pessoas deficientes, apesar da alteração do Código Civil ocorrida em 2015 com a aprovação Estatuto da Pessoa com Deficiência, que modificou o rol das pessoas absolutamente incapazes. A decisão levou em conta a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que passou a vigorar no Brasil em 2009.

O magistrado lembrou que, desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência, somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil, após eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.

O objetivo da mudança, ressaltou o magistrado, foi o de promover a inclusão social e garantir o exercício da capacidade dessas pessoas em igualdade de condições com as demais.  “Contudo, é incoerente impedir os prazos prescricionais contra os absolutamente incapazes (apenas os menores de 16 anos) e considerar em curso os prazos contra todos os relativamente incapazes”, ponderou.

Ele salientou ainda que o trecho do Código Civil sobre esse tema, “visa proteger quem não detém plenas condições de compreender e tomar decisões por si só, o que é o caso dos autos”.

Por fim, apontou que tanto as normas nacionais quanto as internacionais estabelecem que não se pode restringir os direitos já concedidos à pessoa com deficiência. É o que prevê a convenção da ONU adotada pelo Brasil, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a própria lei que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Inércia do curador

O fato de a filha do trabalhador estar representada por curador não supre a incapacidade e por isso não altera a prescrição, ressaltou o juiz.

Isso porque o Estatuto de 2015 estabelece que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual gera a ilação de que a decisão de curatela não se revela suficiente para retomar a fluência do prazo prescricional, caso contrário o absolutamente incapaz poderia ter seus direitos prejudicados em razão da inércia ou desídia do seu representante legal”, detalhou o magistrado, citando entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, após rejeitar prescrição bienal e, diante da falta de comprovação de depósito do FGTS, condenou a empresa a fazer o recolhimento dos valores referentes a todo o período imprescrito do vínculo empregatício.

O processo já transitou em julgado, não havendo possibilidade de recurso da decisão.

PJe 0000182-31.2021.5.23.0051

Confira decisão

Com informações do TRT-MT

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