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Perdão presidencial não afasta aplicação de inelegibilidade por condenação criminal

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A concessão de indulto pelo presidente da República – para perdoar a pena aplicada na esfera criminal – não afasta as consequências da condenação na área eleitoral, como aplicação de inelegibilidade. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que seguiu o parecer do Ministério Público Eleitoral para negar o registro de Meire Aparecida Carmo de Oliveira, candidata ao cargo de deputada distrital nas Eleições 2022.

Por unanimidade, os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF), que considerou a candidata inelegível no pleito deste ano, atendendo pedido do MP Eleitoral. Segundo o Ministério Público, Meire de Oliveira está impedida de disputar eleições até 24 de dezembro de 2023, em razão do trânsito em julgado de condenação por crime contra a fé pública.

Ainda que a pena de suspensão dos direitos políticos aplicada à candidata tenha sido extinta, em razão do indulto presidencial, o MP Eleitoral sustentou que o perdão não atinge a inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/1990 para condenados criminalmente em decisão transitada em julgado.

Segundo o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, o TSE tem jurisprudência consolidada nesse sentido. Nessa mesma linha, o ministro relator do caso, Benedito Gonçalves, e os demais ministros negaram provimento ao recurso apresentado pela candidata.

Parecer no RO-El Nº 0601309-37.2022.6.07.0000 (Brasília/DF)

Com informações do MPF

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