A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contra a Suspensão da Liminar 1.334, do município de Gramado (RS). Para o procurador-geral da República Augusto Aras, o Estado não apresentou dados concretos que demonstrem o aumento do risco à saúde e economia públicas, provocado pelo cumprimento imediato da decisão questionada pela SL.
Na manifestação, Aras salienta que “a fiscalização do cumprimento do decreto municipal caberia ao Poder Executivo local, inexistindo necessidade e utilidade no pronunciamento judicial buscado, pelo município, na via processual da ação civil pública”.
O município de Gramado busca, no STF, suspender decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), sob o argumento de grave risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas provocadas pelo cumprimento imediato dessa decisão.
Afirma que a liminar concedida gera incerteza na população quanto ao dever de obediência às normas locais, resultando em maior circulação de pessoas no território municipal, o que amplia o risco de disseminação do novo coronavírus e, por consequência, a demanda por atendimento de saúde e os gastos públicos com o setor.
Por fim, alega violação ao acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, que reconheceu a competência concorrente na adoção de políticas públicas em contexto de epidemia, com o intuito de proteger a vida e a saúde da população. O STF concedeu liminar conforme requerimento do município.
Airbnb
A decisão do TJ-RS em questão suspendeu medida cautelar que, em primeira instância, determinou à plataforma digital Airbnb a suspensão das atividades de anúncio, reserva e locação de acomodações no município de Gramado durante o período de vigência do Decreto municipal 73/2020 e seguintes, bem como cancelasse as reservas para as datas compreendidas no período, desde que o locatário ainda não houvesse ingressado no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O decreto suspendeu por 60 dias, entre outras atividades, os serviços de hotelaria e hospedagem, inclusive na modalidade de aluguel por temporada. Posteriormente, outro normativo suspendeu os serviços por tempo indeterminado. Na ação civil pública, o município alega dificuldade de fiscalizar o cumprimento dos decretos pelos usuários da plataforma digital da Airbnb, bem como na garantia da saúde pública.
A segunda instância, a pedido da Airbnb, suspendeu a cautelar da primeira instância, alegando a inexistência de interesse jurídico no ajuizamento da ação civil pública, porque o município busca, na via judicial, o cumprimento de uma determinação já imposta pelo Estado, por meio de regras expressamente prescritas na legislação local.
Já que as restrições à Airbnb estariam contempladas no decreto municipal, caberia ao ente federado exercer o seu poder de polícia, usando os meios próprios de que dispõe para fiscalizar a empresa. Segundo Aras, a decisão objeto da SL, mesmo sustando os efeitos da liminar, apenas analisou questão processual atinente ao interesse de agir do município, não parecendo ter esvaziado os decretos municipais ou suspendido a incidência da legislação local.
Para o procurador-geral da República, “não há afronta à ordem pública em decisão judicial pela qual se conclui pela ausência de interesse de agir do demandante em ação na qual se postula medida já objeto de decreto do Poder Executivo local quando a medida visa a ver obedecida norma por si criada, para o que detém o município poder de polícia”. A decisão questionada na SL não estimula o descumprimento da legislação local, pois não houve análise de sua validade, e os decretos permanecem vigentes.
Com informações do MPF