O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Distrito Federal que instituiu a Taxa de Segurança para Eventos, cobrada em decorrência da prestação de serviços pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar ou pelo Departamento de Trânsito em eventos com fins lucrativos e promocionais. A decisão, unânime, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2692, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e julgada na sessão virtual encerrada em 30 de setembro.
Ao votar pela procedência do pedido formulado na ação, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que o serviço de segurança pública é universal, prestado a toda a coletividade, mesmo quando o Estado precisa fornecer condições a certo grupo. Para ele, as condições objetivas para a realização das políticas públicas de segurança devem ser criadas pelo Estado, ainda que se refiram a pessoas determinadas, sem que se possa exigir contraprestação específica.
Segundo o ministro, a segurança pública tem de ser remunerada por meio de impostos, e não de taxas, conforme a jurisprudência reiterada do Supremo sobre a matéria.
Por unanimidade, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.732/1997, que instituiu a taxa, e do Decreto 19.972/1998, que regulamentou a cobrança do tributo.
ATUAÇÃO DA OAB
O Conselho Federal da OAB moveu a ação argumentando que a norma distrital promoveu uma indevida e injustificada tentativa de privatização da segurança promovida pelo Estado, condicionando a prestação de serviços públicos, por natureza indivisíveis, ao pagamento de uma taxa. Isso contraria a ordem tributária prevista na Constituição. A lei distrital violou de forma direta o art. 144 da Constituição, que determina ser a segurança pública um dever do Estado e direito de todos.
O presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, explica que a Ordem “moveu a ação no exercício de sua função de voz constitucional do cidadão. A Ordem se preocupa com os advogados e, também, com a preservação do Estado de Direito com a soberania na Constituição”.