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PAGUE DOIS, LEVE UM: Vender iPhone sem carregador é prática de venda casada,decide juíza 

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Vender o celular sem o carregador é prática de venda casada. Com esse entendimento, a juíza Rose Estela Albuquerque Sousa, do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA), determinou que a Apple deve fornecer carregador compatível a uma consumidora que adquiriu um aparelho da marca por mais de R$ 8 mil.

A mulher alegou que durante a venda não foi informada de que os novos aparelhos eram comercializados apenas com o cabo, sem seu adaptador para plugar na tomada. Dessa forma, pedia o fornecimento do adaptador e fones de ouvido, além de indenização por danos morais. 

A Apple afirmou que, ao retirar os carregadores da caixa, promove a redução da emissão de carbono, de mineração e uso de materiais preciosos. A empresa também alegou que a ausência dos acessórios foi mundialmente anunciada pela imprensa e canais de comunicação da fabricante.

A juíza analisou que “o aparelho celular caracteriza-se como bem durável e inconsumível, ou seja, bem que admite a sua utilização reiterada sem a sua destruição/inutilização, por este motivo deve ser comercializado junto com seu carregador, a fim de evitar ônus desproporcional aos consumidores que adquiriu um produto de alto custo”. 

Segundo Sousa, “a empresa ré ao vender o aparelho sem o seu carregador condiciona o uso e aproveitamento de um bem à aquisição de outro, que passa a ser comercializado em separado nos estabelecimentos comerciais da reclamada. O que caracteriza a venda casada”.

Desse modo, na análise da magistrada, “a empresa ré tem obrigação de fornecer o adaptador compatível com o aparelho adquirido pela autora. Por outro lado, o mesmo entendimento não se aplica aos fones de ouvidos, uma vez que não se trata de produto indispensável ao uso do aparelho celular”. 

Ainda segundo a juíza, “não é crível que a autora não tivesse a informação, na ocasião em que comprou o produto, de que este não seria fornecido com o seu carregador, pois atualmente existe ampla divulgação deste fato, inclusive através dos meios de comunicação”. 

Por fim, ela determinou que “não é possível se reconhecer a alegação da requerente de que se sentiu frustrada pelo não fornecimento do item. Ressalte-se ainda que, nem todos os aborrecimentos e transtornos geram direito à indenização por dano moral”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0800591-56.2022.8.10.0016

Com informações da Conjur

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