Constatada a inépcia da denúncia contra um réu, a única providência cabível é a rejeição da mesma, ainda que seja possível ao órgão acusador formular e apresentar uma nova petição. O juiz não é assessor do Ministério Público para determinar, de ofício, o aditamento da inicial.
Com esse entendimento, o desembargador convocado Olindo Menezes deu provimento ao recurso em Habeas Corpus para trancar a ação penal aberta contra uma empresária graças à benevolência das instâncias ordinárias para com a acusação.
A empresária foi denunciada pelo crime de poluição por lançamento de resíduos na natureza em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. A conduta está tipificada no artigo 53, parágrafo 2º, inciso V da Lei 9.504/1998.
Após a apresentação da resposta à acusação, o juiz de primeiro grau concluiu que a denúncia não fez qualquer menção a ato regulatório que pudesse levar à concreta tipificação do crime supostamente praticado pela empresária.
Dessa forma, o exercício da ampla defesa e do contraditório ficaria prejudicado. De ofício, o magistrado abriu vista ao Ministério Público com prazo de cinco dias para aditamento da denúncia e intimou a defesa para manifestação no mesmo período.
Para a defesa, se a denúncia é inepta, a única providência cabível seria a rejeição, conforme prevê o artigo 395, inciso I do Código de Processo Penal. Essa alegação foi feita ao Tribunal de Justiça do Paraná, que afastou a ilegalidade no aditamento da denúncia.
Segundo a corte estadual, o procedimento respeitou o artigo 569 do CPP, segundo o qual as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. Inclusive porque a rejeição da denúncia não faria coisa julgada material. A acusação poderia, simplesmente, oferecer outra peça acusatória.
Monocraticamente, o desembargador convocado Olindo Menezes identificou irregularidade no rito. Para ele, constatada a inépcia da inicial acusatória, a providência cabível é a rejeição, ainda que seja possível ao Ministério Público oferecer nova denúncia.
“É o que informa o princípio acusatório. O juiz, com a devida vênia, não é um assessor do Ministério Público”, concluiu. O provimento ao recurso levou ao trancamento da ação penal. O MP paranaense não recorreu, e a decisão transitou em julgado.
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RHC 162.110
Com informações da Conjur