O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pedindo a reforma da decisão que concedeu prisão domiciliar especial, com sistema de monitoramento eletrônico, a preso por falta de vagas no regime semiaberto. Segundo a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, o benefício merece ser cassado, pois viola o entendimento da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641.320/RS. Na ocasião, os ministros concluíram que, havendo outro preso já em regime semiaberto, a alternativa é antecipar a progressão dele para abrir vaga.
O caso teve origem após o Juízo das Execuções conceder o benefício a preso condenado a 25 anos de reclusão por homicídio qualificado, cometido em 2010. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) apresentou recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado (TJ-RS), que validou a concessão da prisão domiciliar e negou o provimento do recurso do MPRS.
No acórdão, o magistrado alegou que o entendimento adotado pelo Tribunal está de acordo com a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 641.320/RS, que deu origem ao Tema 423 da Sistemática da Repercussão Geral.
A subprocuradora-geral destaca que no julgamento do paradigma citado, a Corte previu medidas que poderiam ser aplicadas pelo Juízo das Execuções em situação de falta de vagas. Para os ministros, o ideal é sempre privilegiar os apenados em melhores condições de progressão, que seriam imediatamente transferidos para o regime mais benéfico, de modo a abrir vagas no regime antecedente.
Entretanto, ela frisa que o Supremo jamais autorizou que o juiz simplesmente concedesse a imediata prisão domiciliar a todo e qualquer preso que alcançasse o regime semiaberto. “A ideia foi a de que o juiz promovesse uma seleção para a saída antecipada, considerando critérios como o mérito subjetivo, o tipo de crime praticado e a precedência de outros presos que já estejam em regime semiaberto”, ressalta.
A representante do MPF explica que o STF orientou os juízes a procurarem vagas, admitindo a concessão antecipada da prisão domiciliar apenas como medida excepcional. Porém, Marques declara que a decisão tomada pelo Juízo das Execuções, e confirmada pelo TJRS, não observou os critérios estabelecidos pelo Supremo.
Na avaliação dela, o relator do caso adotou a postura cômoda de deferir de imediato a prisão domiciliar, sem realizar a seleção prevista no acórdão paradigma e buscar saber se havia presos que poderiam progredir para o regime aberto, de modo a abrir vaga para o apenado no regime semiaberto.
“Não há dúvida que procurar vagas no sistema prisional é trabalhoso, ocupa tempo e impõe ao Juiz das Execuções o conhecimento atualizado do trânsito de presos de um regime a outro e das vagas existentes a cada dia. É trabalhoso, mas tem que ser feito”, afirma a subprocuradora-geral da República, no parecer.
Para Cláudia Marques, o juiz do caso aproveitou-se da decisão padronizada e concedeu a prisão domiciliar sem verificar se o apenado estava em condições de receber o benefício. Fatores como as circunstâncias graves do crime cometido e o volume significativo de pena ainda a cumprir não foram analisados.
“O juiz e o Tribunal adotaram uma postura de descompromisso com o grave problema social que decorre da soltura imediata de presos violentos e que se dedicam a atividades criminosas, divergindo radicalmente da decisão séria e consciente que foi tomada pela Corte no julgamento do RE 641.320”, defende.
Íntegra da manifestação no RE 1.401.277
Com informações do MPF