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Comprovação da mora é imprescindível para busca e apreensão

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Por considerar que é necessário notificar o devedor sobre a mora, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) cassou, por unanimidade, uma liminar de busca e apreensão de um veículo com alienação fiduciária.

No caso concreto, o veículo foi dado como garantia em um empréstimo, mas o homem atrasou o pagamento das parcelas. O banco alegou que não encontrou ninguém no endereço do contrato ao enviar por três vezes a notificação extrajudicial.

O relator, desembargador Marcondes D’Angelo, entendeu que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 

Segundo D’Angelo, “a exigência de entrega efetiva da notificação no endereço indicado no contrato decorre da necessidade de se viabilizar a purgação da mora pelo devedor, na forma da lei, bem como em razão de ser o contrato bancário com alienação fiduciária em garantia contrato de adesão”.

O ministro analisou que, no caso dos autos, “a notificação extrajudicial não foi recebida porque o devedor (agravante) estava ausente, portanto, não há prova de sua constituição em mora”. Ele ainda considerou que “o fato de terem sido feitas três tentativas de entrega da notificação, sem êxito, não altera essa conclusão, porquanto necessário o efetivo recebimento no endereço indicado”.

Dessa forma, o relator também concluiu que “só protesto do título não basta para comprovar a constituição do devedor em mora para a concessão da liminar de busca e apreensão”.

Com informações da Conjur

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