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TJ-SP: É inconstitucional lei que prevê linguagem clara e simples em atos administrativos

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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Cabe somente ao Executivo a gestão administrativa. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou inconstitucional uma lei de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que instituía a “política municipal de linguagem simples e clara” nos órgãos da administração direta e indireta.

Conforme o texto, a administração pública municipal teria que usar linguagem simples e clara em todos seus atos, permitir que as pessoas e as empresas conseguissem com facilidade localizar, entender e utilizar as informações da prefeitura, promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara, e facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população.

A prefeitura sustentou sua pretensão na presença de vício de iniciativa por implicar em invasão do Poder Legislativo em assuntos próprios e típicos do Poder Executivo, na falta de indicação de recursos para suportar as despesas decorrentes e na violação ao princípio da separação dos poderes quanto à fixação de prazo para regulamentação da norma.

O relator sorteado, desembargador Élcio Trujillo, votou pela procedência parcial da ação, invalidando apenas o artigo que previa a regulamentação da norma em 90 dias. Mas prevaleceu o entendimento do desembargador Evaristo dos Santos pela inconstitucionalidade de todo texto por afronta ao princípio da separação dos poderes.

“Entendo configurado o vício de inconstitucionalidade. A pretexto de simplificar os atos da administração municipal e possibilitar à população melhor compreensão das informações municipais oriundas da prefeitura e seus órgãos, bem como pela própria Câmara Municipal e ainda o Tribunal de Contas, a lei impugnada invadiu esfera privativa do Executivo”, afirmou Santos.

Para o magistrado, a lei feriu a independência e a separação dos poderes e configurou inadmissível invasão do Legislativo na esfera Executiva: “A norma local, ao impor as diretrizes a serem seguidas na elaboração ou alteração de atos administrativos quanto à forma de sua redação, acarreta inequívoca ingerência em questão claramente administrativa.”

Tal proceder, explicou o desembargador, interfere diretamente na liberdade de decisão quanto ao modo de proceder da administração ao redigir seus atos para se comunicar com os cidadãos e o público em geral. Além disso, Santos apontou interferência na organização administrativa ao tratar da forma da elaboração dos atos administrativos e o método a ser utilizado pela prefeitura.

“Não se volta, repita-se, contra a adoção da linguagem clara e simples, mas contra a forma, o modus operandi atos de gestão e organização pela qual ela deverá ser efetivada na prática, a política municipal implantada, matéria, inequivocamente, peculiar à esfera de atividade executiva, que, não respeitada, afronta a separação de poderes (primado constitucional não disponível) bem como à reserva da administração”, disse.

Com informações da Conjur

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