A juíza Anna Beatriz Matias Diniz de Castilhos Costa, da 7ª Vara do Trabalho de Vitória, reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
De acordo com decisão, ficaram comprovados os requisitos da relação de emprego na modalidade de trabalho intermitente, conforme previsão do art. 452-A da CLT. A partir desse entendimento, a empresa foi condenada a pagar ao reclamante: aviso prévio indenizado, férias proporcionais +1/3, 13° salário proporcional, FGTS + multa de 40%.
Relação de trabalho x relação comercial
Na ação, o empregado afirma que trabalhou para a Uber entre dezembro de 2020 e outubro de 2021, na função de motorista. Ele informa que realizava jornadas de acordo com a demanda ofertada pela plataforma, em horários variáveis, recebendo uma remuneração média semanal de R$ 500,00.
O trabalhador também declara que não possuía outro emprego simultâneo, e, após ter sido dispensado e bloqueado pelo aplicativo, não teve nenhum direito trabalhista reconhecido. A Uber alega que a relação entre o reclamante e a empresa é “unicamente comercial”. Segundo a plataforma, essa relação ocorre por meio da “prestação de serviços de intermediação digital pela Uber ao motorista autônomo”.
A empresa diz que assume o papel de fornecer o serviço de tecnologia (aplicativo para celular), o qual permite que interessados em prestar serviço de transporte busquem, recebam e atendam solicitações de potenciais usuários. Pelo uso da plataforma, o motorista paga a Uber por meio de uma taxa de serviço, de cerca de 25% do valor da viagem.
Sentença
Na decisão, a juíza Anna Beatriz concluiu que a Uber não “é mera empresa intermediadora de transportes ou empresa de tecnologia ou apenas fornecedora de tecnologia para motoristas autônomos, mas na verdade possui como atividade econômica principal o transporte de passageiros, para a qual inclusive convergem todas as demais atividades inseridas em seu contrato social”.
Para a magistrada, o aspecto mais importante que caracteriza o vínculo empregatício entre o trabalhador e a Uber é a chamada subordinação.
“Se o modus operandi da prestação de serviço contratado é determinado, ordenado, dirigido, interferido, controlado e fiscalizado pelo contratante, emerge o poder empregatício/hierárquico deste (subpoderes de direção, controle e fiscalização), bem como o estado de sujeição jurídica daquele (subordinação) e, portanto, afloram as figuras empregado x empregador.”
Contrato de trabalho intermitente
No entendimento da magistrada, a caracterização do trabalho do motorista como sendo intermitente deve-se à “alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade” à luz do parágrafo 3º, do artigo 443, da CLT. Nesse caso, afastaria a tese do reclamante da ação ser considerado autônomo.
“Vejam que o novel texto da reforma trabalhista esclarece que tais características mais flexíveis e fluidas e a maior liberdade concedida a pessoa do trabalhador não excluem a habitualidade e a subordinação inerente ao vínculo de emprego, apenas afrouxam tais requisitos, além de constituírem, ao revés, a essência da contratação intermitente.”
A juíza condenou a empresa a anotar a CTPS digital do trabalhador, na função de motorista, e a pagar as parcelas devidas. Cabe recurso da decisão.
Processo. n.º 0001089-09.2021.5.17.0007
Com informações do TRT-ES