A 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal negou uma ação de improbidade administrativa contra a ex-presidente Dilma Rousseff (PT) e o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega movida pelo Ministério Público Federal por causa das “pedaladas fiscais”. A sentença foi prolatada pelo juiz Frederico Botelho de Barros Viana nesta terça-feira (6/9) Leia aqui a decisão.
Além de Dilma e Mantega, foram processados outros ocupantes de cargos importantes do governo petista: o ex-secretário do Tesouro Nacional, Arno Hugo Augustin Filho; o ex-subsecretário de Política Fiscal do Tesouro Nacional, Marcus Pereira Aucélio; o ex-presidente do BNDES, Luciano Galvão Coutinho; e o ex-presidente do Banco do Brasil, Aldemir Bendine.
A ação havia sido protocolada pelo Ministério Público Federal em dezembro de 2018. Na ocasião, o MPF afirmou que os acusados “valeram-se dos altos cargos que ocupavam na direção do governo federal para maquiar as estatísticas fiscais com evidente propósito de melhorar a percepção da performance governamental e ocultar uma crise fiscal e econômica iminente, ao tempo em que comprometiam ainda mais a saúde financeira do Estado”.
A ação pedia perda de função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa de até 100 vezes o valor da remuneração de cada agente público; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios em um prazo de três anos. Além disso, a ação pedia indenização por danos morais coletivos.
O magistrado pontuou, em primeiro lugar, que tanto Dilma como Mantega não respondem por improbidade administrativa em relação aos atos praticados no decorrer de seu mandato eletivo. E evocou o entendimento do Tribunal Regional Federal de que “o fato de o ex-Presidente da República e o ex-Ministro de Estado não mais ocuparem os cargos públicos não legitima o ajuizamento de ação de improbidade com base na Lei nº 8.429/92, tendo em vista que se submetem a regime próprio de responsabilização pela Lei 1.079/50 [a Lei do Impeachment]”. Dessa forma, decidiu pela exclusão de Dilma e Mantega da ação.
Quanto aos outros processados, o magistrado pontua que a “a Lei nº 8.429/92 apresenta alguns requisitos, dentre eles, que a petição inicial apresente a conduta individualizada dos réus e seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado”.
No caso, o juiz federal considerou que, “claramente”, “o MPF não atribuiu conduta específica a cada um dos requeridos, procedendo a uma narrativa geral dos fatos que imputa genericamente às pessoas jurídicas. Do mesmo modo, não se verifica a prova da existência de dolo nas condutas noticiadas”.
“Ao mesmo tempo em que o parquet suscita a existência de dolo, ele faz narrativas que demonstram apenas um erro de gestão, com a intenção de acerto. Nesse ponto, destaco que atos caracterizadores de condutas ímprobas se diferem de condutas consideradas provenientes de má-gestão, ou de escolhas administrativas indevidas, sob o ponto de vista político-econômico”, escreve o juiz Barros Viana.
Por fim, o magistrado pontua que ” as inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa se aplicam aos processos pendentes, uma vez que tais inovações possuem natureza mais benéfica, seja nos pontos em que alterou a Lei nº 8.429/92, seja nos pontos em que introduziu novo regramento”.
E ” ainda que se considerasse os fatos narrados como conduta ímproba, ainda assim não restaria demonstrada, no caso, a existência de dolo por parte dos requeridos para a prática de ato ilícito, consistente na vontade deliberada de cometer ato ilícito”.
O processo tramita com o número 1026416-75.2018.4.01.3400.
Com informações do Jota